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Reforma trabalhista: Anamatra avalia que MP 808 não resolve os principais problemas da nova lei

Em 14/11, o governo editou a Medida Provisória (MP) nº 808, com ajustes à reforma trabalhista (Lei 13.467/17). O texto confirma alterações anunciadas anteriormente, como a mudança na regra do trabalho insalubre de grávidas e lactantes e a restrição temporal  para contratação de intermitentes.

A Anamatra avaliou que a medida não sana os inúmeros vícios da nova lei, mas traz algumas inovações dignas de nota.

Entre as mudanças, o texto da MP registra que, no caso de acidentes fatais, a indenização por dano extrapatrimonial  não estará sujeita a limites ou parâmetros preestabelecidos; já nos demais casos, as indenizações por danos morais serão parametrizadas pelo teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Para o caso de trabalho intermitente, o trabalhador não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, caso não compareça para trabalhar.
O presidente da entidade, Guilherme Feliciano, avaliou a edição da Medida e as suas modificações. “A MP 808, a rigor, não resolve os principais problemas que vinham sendo apontados pela Anamatra e por outras entidades do setor, no que diz respeito às inconstitucionalidades e inconvencionalidades da Lei 13.467/17. Em alguns aspectos, inclusive, a Medida chega a piorar a condição anterior, na perspectiva do trabalhador”.
Por outro lado, de acordo com Feliciano, “algumas alterações convergem para as preocupações que a Anamatra vinha apresentando desde a tramitação perante o Congresso Nacional, como, por exemplo, a impossibilidade de se negociar enquadramento de grau de insalubridade e prorrogação de jornada em meio ambiente insalubre contra os parâmetros mínimos da legislação aplicável (especialmente a NR 15, por força do artigo 200 da CLT), a impossibilidade de se prever que prêmios habituais não se incorporem à remuneração (e, nesse caso, a reforma passa a prever que tais prêmios não poderão ser pagos por mais de duas ocasiões ao ano, o que, evidentemente, configura a não-habitualidade) e, ainda, a impossibilidade de se negociar jornada 12×36 por acordo individual, o que contrasta flagrantemente com o texto do inciso XIII do artigo 7° da Constituição (mas, nesse particular, preservou-se a inconstitucionalidade com relação ao segmento dos trabalhadores em hospitais e estabelecimentos de saúde)”.

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