Líderes buscam acordo para votação da PEC do Trabalho Escravo
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 57A/1999, que prevê a expropriação de terras em que se verifique a prática de trabalho escravo, deve ser votada na próxima terça-feira (27), mas os líderes partidários ainda buscam um acordo sobre a proposição. A principal proposta é votar na mesma sessão a PEC, relatada pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), e projeto de lei que disciplina a expropriação de propriedades rurais e urbanas envolvidas com exploração de trabalho escravo (PLS 432/2013), relatado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR).
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 57A/1999, que prevê a expropriação de terras em que se verifique a prática de trabalho escravo, deve ser votada na próxima terça-feira (27), mas os líderes partidários ainda buscam um acordo sobre a proposição.
– A ideia é votar a PEC no primeiro turno, depois o projeto de lei, e em seguida a PEC no segundo turno. Vamos apreciar as emendas de Plenário, e depois estará pronto para votar. A partir dessa emenda constitucional, vai se tomar a propriedade daquele que está fazendo trabalho escravo, que está contratando ou que está usufruindo o trabalho escravo. Então, a legislação tem que ser bastante dura, mas bastante objetiva, para não se cometer injustiça – afirmou Romero Jucá, em entrevista.
Controvérsia
Em 19 de março, Aloysio Nunes aceitou mudar seu parecer, para, em vez de rejeitar, acolher como emenda de redação uma mudança sugerida por Jucá “para clarificar a legislação”. A emenda acrescenta a expressão “definido em lei” logo após a menção a exploração do trabalho escravo, como forma de impedir que uma eventual infração trabalhista seja confundida com trabalho escravo.
A emenda de Plenário resgata trecho do substitutivo à PEC 57A/1999 aprovado pela Câmara dos Deputados. A inserção do termo “definido em lei” vincularia a classificação de exploração de trabalho escravo à existência de um comando legal expresso, e a interpretação do conceito não ficaria ao arbítrio da fiscalização.
A princípio, Aloysio Nunes resolveu rejeitar a emenda por considerar esse temor infundado. Ele argumentou que a redação aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em junho de 2013, não só havia eliminado a previsão de expropriação imediata de terras motivada por trabalho escravo, como também condicionava a imposição da pena a seu proprietário à regulamentação da prática por lei específica.
A necessidade ou não de uma nova definição para trabalho escravo é objeto de polêmica. Proprietários rurais alegam que, se não houver um conceito mais claro, ficarão sujeitos a um excessivo rigor da fiscalização. Já quem defende um combate mais duro ao trabalho escravo alega que já há definições, como a que consta do art. 149 do Código Penal, que tipifica o crime de “redução a condição análoga à escravidão”.
Histórico
Apresentado pela Comissão Mista de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição, o PLS 432/2013 disciplina a expropriação de propriedades rurais e urbanas envolvidas com exploração de trabalho escravo.
No texto, Jucá, relator da comissão, caracterizou o trabalho coercitivo (escravo) e distinguiu claramente o trabalho escravo do desrespeito à legislação trabalhista. A tramitação paralela à PEC 57 A/1999 de um projeto de lei que regulamentasse a matéria foi sugerida por Aloysio como forma de evitar o risco de interpretações equivocadas da norma.
Apresentada pelo então senador Ademir Andrade, a PEC 57A/1999 estabelece que as propriedades rurais ou urbanas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, na forma da lei, serão expropriadas. Esses imóveis terão como destino a reforma agrária e os programas de habitação popular. Além disso, os proprietários não receberão indenizações.
A emenda altera o artigo 243 da Constituição. O dispositivo atual prevê que somente as terras onde há cultivo de vegetais psicotrópicos, como maconha e coca, podem ser expropriadas e destinadas ao assentamento de colonos. A imposição de trabalho escravo é punida, hoje, nos termos do art. 149 do Código Penal, com penas que vão de dois a oito anos de prisão, mais pagamento de multa. A punição pode ser aumentada pela metade se o crime for cometido contra criança ou adolescente e ainda por motivo de qualquer tipo de preconceito.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
22/05/2014 – 17h50 Plenário – Votações – Atualizado em 23/05/2014 – 10h06