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Driblar citação na fase de execução dá multa de até 20% do valor da dívida

 O devedor que usa de meios ardilosos para evitar a citação na fase de execução atenta contra a dignidade da Justiça, pois age de forma incompatível com o exercício regular do direito de ação. Por isso, a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que condenou um empresário a pagar multa de 10% sobre o valor atualizado do débito para com seu ex-empregado.

 O devedor que usa de meios ardilosos para evitar a citação na fase de execução atenta contra a dignidade da Justiça, pois age de forma incompatível com o exercício regular do direito de ação. Por isso, a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que condenou um empresário a pagar multa de 10% sobre o valor atualizado do débito para com seu ex-empregado.

No Agravo de Petição em que contesta a multa, o empregador disse que não praticou qualquer ato que possa ser classificado como “oposição maliciosa” à execução, nem desobedecido à ordem judicial. A dificuldade em ser citado em seu domicílio deveu-se, alegou, às constantes viagens ao interior do Estado, por razões de trabalho. Assim, simplesmente, não se encontrava em casa na hora da citação.

 A relatora do recurso, desembargadora Rejane de Souza Pedra, escreveu no acórdão que a intenção procrastinatória do executado ficou evidente pelas inúmeras vezes em que o oficial de Justiça, depois de comparecer a sua residência, era dispensado por informações falsas: ora era informado que o executado não morava naquele endereço, ora que se encontrava viajando. O artifício foi empregado no intuito de retardar o prosseguimento da execução.

 Conforme a relatora, o artigo 600 do Código de Processo Civil (CPC), em seu inciso II, considera ato atentatório à dignidade da Justiça quem se opõe maliciosamente à execução. E o 601 comina a aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito — sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material —, reversível em proveito do credor da execução trabalhista. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 2 de setembro.

 

Por Jomar Martins

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