Mantida condenação de fazenda de café de SP que aliciou trabalhadores no PR
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um fazendeiro de Analândia (SP) e de uma agenciadora de mão de obra de Ponta Grossa (PR) contra a condenação imposta pela Justiça do Trabalho pela submissão de 30 trabalhadores a condições degradantes de trabalho. Segundo a decisão, a condenação foi decidida com base em diversas provas, cujo reexame é vedado pela Súmula 126 do TST.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um fazendeiro de Analândia (SP) e de uma agenciadora de mão de obra de Ponta Grossa (PR) contra a condenação imposta pela Justiça do Trabalho pela submissão de 30 trabalhadores a condições degradantes de trabalho. Segundo a decisão, a condenação foi decidida com base em diversas provas, cujo reexame é vedado pela Súmula 126 do TST.
Oferta
Os trabalhadores disseram que ficaram sabendo pelo rádio em Ponta Grossa (PR) que uma agência local recrutava pessoas para trabalhar na colheita de café em Analândia, distante cerca de 600 km. Os ganhos anunciados poderiam variar de R$ 900 a R$ 1.500, “além de excelentes acomodações, comida e ambiente asseado e salutar”.
A agenciadora acompanhou o grupo, de ônibus, até a sede da fazenda, onde, “havia apenas colchões velhos e finos jogados no chão, o banheiro contava com apenas um vaso sanitário e o chuveiro não passava de um cano de onde jorrava água fria”. O salário, por produtividade, não ultrapassava R$ 15 brutos por dia (a comida era descontada).
Ao constatar a fraude, nove trabalhadores denunciaram a situação à Polícia, ao prefeito local e ao Ministério do Trabalho, que realizou fiscalização, acompanhado de uma equipe de jornalismo da Rede TV. Logo depois, o alojamento e o refeitório da fazenda foram interditados pela fiscalização, e os contratos foram rescindidos.
Insubordinação
Em defesa, a empresa afirmou que o grupo foi contratado para a safra mediante ganho por produção e que trabalharam poucos dias. Negou que as condições de trabalho e alojamento fossem degradantes e afirmou ainda que houve insubordinação por parte dos trabalhadores. A agência também negou as condições degradantes e confirmou que houve divergência por causa da remuneração, mas que as verbas rescisórias foram pagas.
O juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga (SP) afastou a alegação do proprietário da fazenda de que não havia mão de obra no local. Considerou também que não havia “nenhuma explicação plausível para arregimentar trabalhadores a centenas de quilômetros de distância” do local de trabalho, em outro estado, uma vez que a região de Analândia, no interior de SP, é uma das maiores produtoras agrícolas do país. A sentença condenou solidariamente a agência e a fazenda a recalcular as verbas rescisórias com base na expectativa de ganho médio de R$ 1.050 e a indenizar cada trabalhador em R$ 3 mil.
Condições degradantes
A fazenda e a agência recorreram ao TRT de Campinas alegando que os trabalhadores não comprovaram os fatos narrados na reclamação trabalhista. A condenação, porém, foi mantida.
Segundo o TRT, o relatório de fiscalização da equipe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego confirmou a versão dos trabalhadores. Os documentos e depoimentos demonstraram, ainda, que houve restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores.
“Ora, se não reduziram os trabalhadores à condição análoga à de escravos, ao menos o proprietário da fazenda compactuou com o aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, que também configura, em tese, fato penal típico”, afirma o acórdão regional.
A decisão acrescenta que o recrutamento fora da localidade mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia, e a negativa de assegurar condições de retorno ao local de origem (retorno só foi garantido após a intervenção policial e do MTE), também constituem ilícitos penais.
TST
No agravo pelo qual pretendia trazer o caso à discussão no TST, agência e fazendeiro insistiram na tese do ônus da prova. Mas o relator, desembargador convocado Alexandre Teixeira ,transcrevendo a descrição feita pelo TRT-Campinas, afirmou que não caberia falar em “presunção do dano”. As razões recursais apresentadas, assinalou, “não permitem o reenquadramento dos fatos afirmados na decisão”. Da mesma forma, a revisão do valor da indenização pretendida exigiria o reexame dos fatos e provas, vedado em recurso de revista.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó/RR)
Processo: AIRR-886-78.2010.5.15.0010