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Cabe à Justiça do Trabalho julgar ação de dano moral de trabalhador morto

Ações de indenização por dano moral e material por acidente de trabalho que estejam sendo movidas por sucessores do funcionário morto são de competência da Justiça do Trabalho. Para deixar isso claro, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta terça-feira (27/10), por unanimidade, alterar a redação da Súmula 392, a fim de adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e também à jurisprudência atual e iterativa do próprio TST.

Ações de indenização por dano moral e material por acidente de trabalho que estejam sendo movidas por sucessores do funcionário morto são de competência da Justiça do Trabalho. Para deixar isso claro, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta terça-feira (27/10), por unanimidade, alterar a redação da Súmula 392, a fim de adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e também à jurisprudência atual e iterativa do próprio TST.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, registrou que o fato de os autores serem sucessores do trabalhador é irrelevante para fins de fixação de competência, pois a causa permanece sendo o infortúnio ocorrido durante a relação laboral.
A mudança na súmula foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, com o objetivo de se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do processo RE 600.091/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 242), declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais.
Diante da constatação da existência de acórdãos suficientes para atender ao disposto no artigo 165 do Regimento Interno do TST, a comissão composta pelos ministros João Oreste Dalazen, Walmir Oliveira da Costa e Hugo Carlos Scheuermann propôs a nova redação da Súmula 392, agora aprovada (leia mais abaixo).
Agricultores em pauta
Na mesma sessão foi decidido, por unanimidade, o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 315 e 419 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que tratava do enquadramento sindical de trabalhadores em empresas agroindustriais e de motoristas em empresas com atividade predominantemente rural.
Sobre a OJ 419, o Pleno acatou proposta da comissão de jurisprudência pelo cancelamento da regra por entender que a tese hoje escolhida por essa orientação jurisprudencial teve à época de sua aprovação a intenção de aplicar a prescrição que beneficiava os agricultores, não se discutindo a questão do enquadramento sindical. Esse fato causa atualmente “uma instabilidade jurídica muito grande, com inúmeros conflitos intersindicais de representatividade”, observou o presidente da comissão, ministro João Oreste Dalazen.
Já quanto a OJ 315, a comissão em seu parecer entendeu pelo cancelamento, sob o fundamento de que conflita abertamente com a Súmula 117 do TST, que aborda o conceito de categoria diferenciada, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito de não admitir que motorista de banco seja considerado bancário. Diante disso, entenderam inexistir “jurisprudência digna” para que se compreenda que motorista de empresa rural deveria ser considerado rurícola.
Súmula 392
Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho.
Nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

O voto do relator, ministro Dias Toffoli, registrou que o fato de os autores serem sucessores do trabalhador é irrelevante para fins de fixação de competência, pois a causa permanece sendo o infortúnio ocorrido durante a relação laboral.
A mudança na súmula foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, com o objetivo de se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do processo RE 600.091/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 242), declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que os herdeiros de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho pleiteiam indenização por danos morais e materiais.
Diante da constatação da existência de acórdãos suficientes para atender ao disposto no artigo 165 do Regimento Interno do TST, a comissão composta pelos ministros João Oreste Dalazen, Walmir Oliveira da Costa e Hugo Carlos Scheuermann propôs a nova redação da Súmula 392, agora aprovada (leia mais abaixo).
Agricultores em pauta
Na mesma sessão foi decidido, por unanimidade, o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais 315 e 419 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que tratava do enquadramento sindical de trabalhadores em empresas agroindustriais e de motoristas em empresas com atividade predominantemente rural.
Sobre a OJ 419, o Pleno acatou proposta da comissão de jurisprudência pelo cancelamento da regra por entender que a tese hoje escolhida por essa orientação jurisprudencial teve à época de sua aprovação a intenção de aplicar a prescrição que beneficiava os agricultores, não se discutindo a questão do enquadramento sindical. Esse fato causa atualmente “uma instabilidade jurídica muito grande, com inúmeros conflitos intersindicais de representatividade”, observou o presidente da comissão, ministro João Oreste Dalazen.
Já quanto a OJ 315, a comissão em seu parecer entendeu pelo cancelamento, sob o fundamento de que conflita abertamente com a Súmula 117 do TST, que aborda o conceito de categoria diferenciada, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito de não admitir que motorista de banco seja considerado bancário. Diante disso, entenderam inexistir “jurisprudência digna” para que se compreenda que motorista de empresa rural deveria ser considerado rurícola.
Súmula 392
Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho.
Nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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