Juízes do Trabalho mobilizam-se no Congresso em defesa da vitaliciedade da magistratura
Em diversas audiências com parlamentares, os magistrados entregaram um manifesto (leia a seguir), no qual alertam para as consequências das propostas no que tange à relativização da vitaliciedade da magistratura. “A vitaliciedade não é uma garantia pessoal do juiz, mas da cidadania, na medida em que resguarda a independência e a imparcialidade do julgador, mesmo diante de interesses poderosos”, explica a entidade no documento.
Entre os parlamentares visitados estiveram os dois relatores das PECs, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), relatora da PEC nº 505/2010 na Comissão de Constituição e Justiça, e o senador Blairo Maggi (PR-MT), relator da PEC 505/2010 na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
Compulsória e terceirização
A PEC 457/2005, que aumenta a idade limite para aposentadoria compulsória no serviço público de 70 para 75 anos, também fez parte da atuação da Anamatra, que é contrária à proposta e entregou manifesto aos parlamentares. A PEC acabou sendo retirada de pauta do Plenário da Câmara dos Deputados.
Ainda foi objeto da atuação dos juízes do Trabalho a regulamentação da terceirização, proposta no Projeto de Lei nº 4.330/04. A Anamatra se opõe ao projeto por entender que ele objetiva afastar os obstáculos normativos hoje existentes e que ainda conseguem impor algumas restrições ao regime de quase irresponsabilidade contratual, que é marca da terceirização no Brasil.
A mobilização dos magistrados do Trabalho no Congresso tem continuidade em 10/7.
Fonte e foto: Anamatra
Vitaliciedade de Magistrados: Perda de Cargo e Aposentadoria Compulsória
(Manifesto entregue aos parlamentares)
Esclarecimentos
1) As associações de magistrados não objetam contra a punição de juízes que apresentem desvios
funcionais ou se corrompam, por entenderem que a medida é pressuposto para que as instituições públicas
ganhem confiança. Contudo, os magistrados têm em seu exercício profissional características que
os diferenciam, e não podem estar sujeitos à perda do cargo por decisão administrativa;
2) Os juízes são agentes políticos. Processam e julgam causas que os colocam contra interesses
econômicos, políticos ou criminosos. Por essa razão, possuem a garantia da vitaliciedade (CF, art. 95,
I) e só perdem o cargo por decisão judicial transitada em julgado;
3) A vitaliciedade não é uma garantia pessoal do juiz, mas da cidadania, na medida em que resguarda
a independência e a imparcialidade do julgador, mesmo diante de interesses poderosos;
4) A perda do cargo de magistrado como preconizada pelas PECs 53/2011 (Senado) e 505/2010 (Câmara)
significaria a relativização da vitaliciedade e, por consequência, de uma garantia fundamental dos
cidadãos brasileiros. O STF e o CNJ já manifestaram o posicionamento contrário destes órgãos contra
a quebra da vitaliciedade;
5) As garantias da magistratura, insertas no texto Constitucional (art. 95 incisos I, II e III), inserem-se
no âmbito das chamadas limitações materiais implícitas ao Poder Constituinte Derivado e têm status de
cláusula pétrea, uma vez que sua tangibilidade implicaria em agressão à separação entre os poderes
(CF, art. 60, § 4º, III);
6) Já existem no ordenamento jurídico normas que garantem a perda do cargo do juiz que se conduz
de forma efetivamente indigna para com o cargo, sem que haja a necessidade de se comprometer
a garantia constitucional da vitaliciedade (LC 35/1979 (LOMAN), arts. 42, 47 inciso I, 26 I e II; art. 95
I, da CF/88; art. 92 I, “a” e “b”, do Código Penal; Lei n. 8.429/1992);
7) Para além disso, as entidades da Magistratura e do Ministério Público participam dessa discussão
e apresentam alternativas às Propostas de Emenda à Constituição, para restringir drasticamente a
possibilidade de pena administrativa de aposentadoria do magistrado por interesse público. Ali se
inova em relação ao sistema jurídico em vigor, para se estabelecer a inadmissibilidade da aposentadoria
proporcional nos casos em que tribunais e conselhos identificarem crimes hediondos (Lei
8.072/1990) e equiparados (tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo), bem como nos
crimes de corrupção ativa e passiva, concussão e peculato na modalidade dolosa;
8) Resta esclarecer, sobre a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, que, nos casos
de desvios de menor potencial ofensivo, não pode ser considerada um prêmio. Quem é aposentado
compulsoriamente é desligado, contra a vontade, da atividade pública, com uma pecha que nunca
se apagará.
Conclusão
Entendemos, pelos motivos acima, não ser razoável que magistrados possam perder o cargo
por mera decisão administrativa, em razão de todos os riscos de que uma atuação austera suscite
descontentamentos políticos dentro e fora da instituição. Mas tampouco é aceitável que juízes, ao
cometerem faltas gravíssimas — no exercício da função ou não — sejam punidos com mera aposentadoria,
percebendo vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
É por isso que pedimos aos nobres Parlamentares que acolham a proposta alternativa de Emenda
à Constituição, apresentada pelas Associações de Magistrados, em detrimento das PECs 53/2011
(Senado) e 505/2010 (Câmara).
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra