NOTA PÚBLICA
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – AMATRA IV, entidade representativa dos Juízes Trabalhistas do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o conteúdo da Nota de Desagravo Público veiculada pelo site CONJUR no último dia 26-11-2013, sob o título OAB gaúcha desagrava advogadas ofendidas por juiz, e considerando as referências nela contidas ao seu associado, Juiz do Trabalho Substituto Guilherme da Rocha Zambrano, relacionadas a incidentes que se teriam verificado em audiências por ele presididas nos processos 0000607-17.2011.5.04.0252 e 0000692.66.2012.5.04.0252, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos à comunidade, em especial à de Cachoeirinha:
A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – AMATRA IV, entidade representativa dos Juízes Trabalhistas do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o conteúdo da Nota de Desagravo Público veiculada pelo site CONJUR no último dia 26-11-2013, sob o título OAB gaúcha desagrava advogadas ofendidas por juiz, e considerando as referências nela contidas ao seu associado, Juiz do Trabalho Substituto Guilherme da Rocha Zambrano, relacionadas a incidentes que se teriam verificado em audiências por ele presididas nos processos 0000607-17.2011.5.04.0252 e 0000692.66.2012.5.04.0252, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos à comunidade, em especial à de Cachoeirinha:
Com relação ao processo 0000607-17.2011.5.04.0252:
Na nota e no ato de desagravo, é referido que o magistrado, em relação à advogada Ana Marilza Soares:
[…] indeferiu a realização de provas, cassando-lhe abruptamente a palavra em razões finais e afirmando que agravaria a condenação da reclamada em razão de suposto assédio processual por ela praticado, […]
Consta ainda que o magistrado teria desrespeitado a advogada ao utilizar:
[…] linguagem desrespeitosa, ofendendo tanto o trabalho realizado pela advogada como colocado em desconfiança seu caráter e sua atuação, culminando na perda do cliente.
Constam da ata da audiência em que os fatos teriam ocorrido, disponível para consulta pública no site do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, as transcrições da delimitação do objeto da prova oral a ser produzida, nos termos previstos nos arts. 851, caput, da CLT, e 451, caput, do Código de Processo Civil, bem como a fundamentação de absolutamente todas as decisões tomadas pelo magistrado, como lhe exige o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, bem assim as transcrições literais dos fundamentos dos protestos lançados pela advogada.
Consta igualmente da ata a cassação da palavra da advogada Ana Marilza Soares, em decisão fundamentada no art. 15, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na qual o magistrado a adverte de que o constituinte será penalizado por assédio processual.
Todavia, não há qualquer indício de que o Juiz do Trabalho Guilherme da Rocha Zambrano tenha, por qualquer meio, ferido as prerrogativas processuais da advogada, nem se percebe, na ata ou na decisão posteriormente proferida, qualquer expressão ofensiva à pessoa ou ao caráter da advogada, compreendendo-se, pelo conteúdo das decisões, eventual contrariedade com seu resultado.
Releva notar que o processo, embora tenha havido recurso da decisão proferida, foi solucionado por acordo entre as partes, antes mesmo que fosse submetido à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho.
Com relação ao processo 0000692.66.2012.5.04.0252:
A nota e o ato de desagravo referem, em relação à advogada Raquel Simone Bernardi Caovilla, que:
[…] foi achacada para que não cobrasse honorários contratuais de forma incisiva e deselegante, fato ocorrido em audiência do processo nº 0000692.66.2012.5.04.0252.
Referem, ainda, que:
Apesar do comportamento impositivo do juiz, a colega Raquel manteve a postura exigida de um Advogado, qual seja a defesa dos interesses de seu cliente e da categoria profissional que representa.
Consta da ata da audiência, também disponível para consulta pública no site do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Apesar da declaração da folha 06 a procuradora do autor afirmou que ela não irá deixar de cobrar 20% de honorários contratuais e que todos os advogados de Cachoeirinha estão cobrando além do registrado a título de honorários assistenciais em ata de audiência, apesar de declararem que não cobrarão honorários contratuais de seus clientes.
Constatando, na sua ótica, cobrança indevida e abusiva de honorários do trabalhador, que deveria ter seus interesses defendidos pelo advogado, determinou o juiz a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à OAB.
A advogada, posteriormente, encaminhou reclamação correcional na qual postulava a declaração de suspeição ou impedimento do magistrado, que foi indeferida por inepta, uma vez que incabível contra ato jurisdicional e passível de arguição por meio apropriado.
Sobre a atuação do Juiz do Trabalho Guilherme da Rocha Zambrano:
Como se vê do que aqui esclarecido, tomam-se indevidamente por arbitrariedades decisões jurisdicionais do Juiz do Trabalho Guilherme da Rocha Zambrano, invariavelmente fundamentadas segundo sua convicção, nos termos da legislação em vigor.
Pequenas discussões e incidentes em audiência – ambiente propício a debates, dados os contornos que envolvem o conflito de interesses antagônicos entre as partes e, por vezes, seus respectivos advogados – são circunstâncias rotineiras do dia-a-dia, não sendo razoável ignorar o fato de que o juiz, quando decide, mesmo incidentalmente, contraria interesses.
Esse é o motivo pelo qual a Constituição e as Leis, a bem de garantir a indispensável e inafastável independência, conferem ao juiz certas prerrogativas e lhe impõem certos deveres. E o juiz, por consequência, deve ser firme no exercício dessas prerrogativas e no cumprimento desses deveres, entre eles, quando julgar necessário, o de manter a ordem na audiência, exercendo o poder/dever de direção do processo e o poder de polícia, que lhe permitem, como visto, inclusive cassar a palavra dos que não se comportarem adequadamente, exortar as partes e advogados para que discutam a causa com urbanidade e até mesmo solicitar que se retirem do recinto os que estiverem perturbando a solenidade (v. artigos 15, 125, III, 445 e 446 do Código de Processo Civil).
O exercício da jurisdição segundo as convicções fundamentadas do magistrado é da essência da democracia.
As qualificações utilizadas na nota e no ato de desagravo noticiados expõem injustificadamente o Juiz do Trabalho Guilherme da Rocha Zambrano, de modo algum merecedor de qualquer censura pública. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura procedimento específico para tanto, o que, acima de tudo pela OAB, deveria ser respeitado e defendido como forma de consagração das garantias da cidadania.
É inadmissível que a inconformidade de alguns advogados com o entendimento jurisdicional relacionado à fixação de critérios para concessão de honorários advocatícios, do Juiz do Trabalho Guilherme da Rocha Zambrano ou de qualquer outro magistrado, desborde para públicas ofensas de natureza pessoal, ou para pressão política ou institucional destinada a mudar-lhe o convencimento.
Confunde a OAB, propositalmente, como forma de conceder legitimidade à sua ação, a defesa de interesses corporativos, como o de cobrar honorários advocatícios nos casos em que a lei assegura assistência judiciária gratuita ao trabalhador, com temas como a “garantia das prerrogativas da sociedade”.
Assim, a AMATRA IV reitera sua posição de defesa do magistrado e das condições para que exerça, em sua plenitude, a função constitucional de pacificação social por meio de decisões motivadas.
Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior
Vice-Presidente da AMATRA IV
no exercício da Presidência
Maurício Schmidt Bastos
Secretário-Geral da AMATRA IV