Anotar atestados médicos em carteira de trabalho gera dano
O registro de atestados médicos na carteira de trabalho caracteriza dano à privacidade do empregado. Foi o que avaliou a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar um grupo varejista a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral por anotações feitas no documento de um funcionário. Para o colegiado, o ato ultrapassou os limites do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, que proíbe o empregador de fazer anotações desabonadoras à conduta do funcionário.
O registro de atestados médicos na carteira de trabalho caracteriza dano à privacidade do empregado. Foi o que avaliou a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar um grupo varejista a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral por anotações feitas no documento de um funcionário. Para o colegiado, o ato ultrapassou os limites do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, que proíbe o empregador de fazer anotações desabonadoras à conduta do funcionário.
“Associado apresentou justificativa de ausência através de atestado médico de 8 dias”, dizia um dos registros na carteira do autor após ter justificado faltas ao serviço. Demitido sem justa causa após dois anos de trabalho como ajudante de depósito, ele alegou que a medida “maculou” o documento e pediu indenização por danos morais de 40 salários mínimos (R$ 28.960).
Em contestação, a empresa alegou que as anotações não foram desabonadoras, pois os novos empregadores concluiriam que o empregado justifica suas faltas, o que poderia ser benéfico para sua imagem. Mas o juízo de primeiro grau considerou que a ré tentou prejudicar o ajudante de depósito na obtenção de futuros empregos. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) teve entendimento contrário: avaliou que os registros não configuraram ato ilícito, derrubando a condenação anterior.
Para o relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, a empresa atentou contra o direito de personalidade do funcionário. “Embora a apresentação de atestado médico se trate de exercício de direito do empregado para justificar sua falta ao trabalho, não se pode desconsiderar o fato de que sua anotação na carteira de trabalho possa, no futuro, prejudicar nova contratação”.
O ministro disse que a carteira reflete toda a vida profissional do trabalhador e que a medida “não se mostra razoável nem necessária, só podendo ser interpretada como forma de pressão ou de retaliação por parte de seu empregador”. A decisão foi por maioria de votos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Notícia publicada no site do Consultor Jurídico em 10 de maio de 2014.