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Dano social: além do horizonte

Texto publicado no jornal O Sul de 26/8/2011

Tema instigante e que nos tem tirado o sono é o denominado ‘dano social’ ou dumping social.
Trata-se, em apertada síntese, de procedimentos que têm na sua gênese, em última análise, reiteradas práticas de comércio com prejuízo financeiro não apenas para os trabalhadores individualmente considerados, mas também e principalmente para os concorrentes (concorrência desleal) e/ou dada comunidade, vale dizer, a sua prática reiterada suplanta o prejuízo meramente individual do trabalhador, importando dano social que atinge toda uma coletividade. Tanto o reconhecimento do autor do dano e o próprio dano social não constituem maiores dificuldades para os operadores do direito, notadamente os magistrados, quando da entrega da prestação jurisdicional, a sentença, ato judicial por excelência.

O contratempo ou entrave efetivo surge pós-sentença, pois como se trata, em regra, de condenações vultosas, o empregador, normalmente de grande poder econômico, recorre da decisão, que na esmagadora maioria das vezes é modificada na sua totalidade sob os mais variados argumentos. E os principais dizem com a inexistência de pedido (indenização por dano social) na referida ação ou mesmo inexistência de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio. A jurisprudência dos tribunais tem sido pródiga em decisões nesse sentido. Contudo, há novos ventos soprando além do horizonte, embora se trate, por ora, mais de uma leve brisa do que uma ventania. Mas essa tênue mudança de concepções de mundo dos julgadores no sentido de se reconhecer a existência e a necessidade imperiosa de se punir maus empregadores, que reiteradamente descumprem a legislação do trabalho em concorrência ilegal, desleal e abusiva em contraponto

à maioria dos bons e éticos empregadores, é alvissareira pois está surgindo um novo paradigma na dialética capital x trabalho: a relevância da questão social.

Com efeito, o Poder Judiciário Trabalhista não pode mais conviver, passiva e silenciosamente, com demandas que se repetem às centenas contra empresas que reiteradamente descumprem a legislação trabalhista, inclusive muitas vezes utilizando maquinário defasado com sucessivos acidentes que mutilam trabalhadores e nada fazem para mudar esse estado de coisas. Em casos tais, o Estado-Juiz tem de agir com firmeza, punindo severamente o mau empregador que insiste em desconsiderar a função social que desempenha. O pensamento dogmático-jurídico não pode ser entrave para alargar horizontes no rumo da melhoria da condição social dos trabalhadores em particular (art. 7º,caput, da CF) e de uma sociedade competitiva (pela própria natureza capitalista), mas sadia e solidária em geral. Nesse sentido há inúmeros dispositivos legais (não citados aqui para poupar o leitor) que lhe dá suporte, seja na própria Carta Política, seja no Código Civil ou mesmo na quase heptogenária CLT. E nisso não nada de novo, pois já em 1997 essa

preocupação foi objeto da 1ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho realizada no Tribunal Superior do Trabalho. Basta firmeza de convicção e coragem de enfrentar os poderosos maus empregadores de plantão.

Rui Ferreira dos Santos
Juiz do Trabalho da 4ª Região e Secretário da Integração Regional da AMATRA IV

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