PARIDADE COM ECONOMIA AO TESOURO
O artigo 75 da Loman, Lei 35, de 14 de março de 1979, prevê a igualdade remuneratória entre juízes aposentados e ativos:“Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade”.
Não obstante a clareza dessa previsão, por vezes, quebra-se esse comando, bem como o princípio da parcela única, o subsídio,em função da instituição de parcelas tituladas “indenizatórias”, gerando distorções entre a remuneração e os proventos. Esta realidade está a indicar a necessidade de tornar ainda mais clara a previsão legal, em defesa da paridade real, bem como definir a natureza jurídica dessas parcelas pagas à margem do subsídio único.
Recuperando no tempo o princípio da parcela única, o subsídio, imaginou-se, à época, um cenário de que havia sido criada uma estrutura remuneratória condizente e consistente para a magistratura, com garantia de reajustes periódicos, com vistas à manutenção do poder de compra. Esse critério da parcela única foi adotado com o rigor de vedar o recebimento de qualquer outra verba de natureza salarial, seja a que título for.
Portanto, fora do subsídio, nada pode ser pago, a não ser parcela que tenha natureza indenizatória, conforme previsão no artigo 65 da Loman, isto porque esta não se constitui em remuneração, posto que “indenizar” é igual a “ressarcir” (Moderno Dic. da Língua Portuguesa, Michaelis).
Assim sendo, o que for pago com caráter indenizatório está apenas ressarcindo o prejuízo de alguém, que pode ser material ou moral.
No caso do artigo 65 da Loman, as verbas ali mencionadas têm (ou deveriam ter) caráter meramente indenizatório e, como tal, apenas repor um gasto feito pelo magistrado, gerando o mero direito ao reembolso.
Todavia, o que está ocorrendo, na prática, é um desvio nocivo para a magistratura porque quebra a coluna mestra que é a igualdade remuneratória, a PARIDADE e, talvez, pior que isso, lesando o próprio tesouro em cerca de 40%, isto porque o órgão pagador dessa “indenização” não está efetuando qualquer desconto, uma vez que não a considera como salário.
À margem desses efeitos, tão nocivos, cria um desconforto no seio da magistratura, de forma muito especial para aqueles juízes que recebem essas verbas de natureza equivocada. Tanto é assim que alguns se recusam em recebê-las.
O que parece estranho é que o Governo vem tolerando, ainda que de forma velada, porque, com isso, estaria justificada a desnecessidade de corrigir o subsídio único, como forma indireta de excluir os inativos, somente pelo fato de estarem aposentados, como se fosse um castigo e não um prêmio, ou melhor, um direito. Isto é tão certo que certidão fornecida pelo TRT4/RS atestou que as parcelas pagas aos ativos, a título de indenização, deixam de ser pagas se o magistrado se aposentar. Portanto, a única condição para “não ter direito” é estar aposentado.
Na verdade, tal procedimento está lesando o próprio fisco. Veja-se, são 16.000 juízes em todo Brasil, sendo 4.000 aposentados (25%) e 12.000 da ativa (75%). Suponha-se que as ditas parcelas indenizatórias sejam de R$5.000,00 por mês(na realidade, é maior) pagas a cada juiz da ativa, resultando no somatório de R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) ao mês e que são pagas a esses magistrados, sem qualquer desconto, indicando um importante prejuízo ao tesouro. Tanto é que, se essas parcelas fossem tributadas, como ocorre com o salário, o percentual de desconto alcançaria cerca de 40%, chegando-se ao total de R$240.000.000,00(duzentos e quarenta milhões) a título de tributação sobre aquele valor de R$600.000.000,00.
Ora, com esses R$240.000.000,00 arrecadados, poder-se-ia pagar àqueles 4.000 juízes aposentados, fazendo incidir os mesmos descontos legais, totalizando o somatório líquido a ser pago a esses juízes R$12.000.000,00 e sobraria, ainda, um montante de R$228.000.000,00 que ingressaria aos cofres públicos, mensalmente.
Então, em resumo, se os valores pagos a título, impropriamente denominados de parcela indenizatória a todos osmagistrados, ativos e aposentados, com os devidos descontos legais, ter-se-ia, ainda, uma economia de R$228.000.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões de reais) por mês, que ingressariam ao tesouro.
A mesma orientação poderia ser adotada para outras categorias, como, por exemplo, o MP, elevando a arrecadação do tesouro, ao redor de 500 milhões de reais-mês.
Isso tornaria mais transparente a política salarial da magistratura e menos cruel o tratamento que vem sendo dispensado aos juízes aposentados. Por outro lado, respeitaria o princípio da PARIDADE PLENA, insculpido no artigo 75 daLoman. E mais, afastaria o desconforto reinante entre aqueles magistrados que recebem tais parcelas, sabedores do caráter jurídico equivocado, mas o fazem porque a manutenção de sua família depende dessa fonte, em razão das vedações legaispara exercício e outra atividade remunerada. Diferentemente ocorreria se o subsídio fosse reajustado, como previsto em lei, mas isso não vem sendo feito ao longo do tempo, criando, com isso, uma indesejável distorção que está ocorrendo e que afeta de maneira impiedosa o magistrado aposentado.
Por outro lado, deve se constituir em preocupação o comprometimento da boa imagem do Poder Judiciário, a qual vem sendo ferida de forma perigosa, em função da política salarial em uso através dos chamados “penduricalhos”, com a finalidade de excluir os aposentados, quebrando até orientação do próprio STF que já disse que toda parcela “genérica” paga ao servidor da ativa, deve ser estendida ao aposentado (Min.Ayres Brito, art. 40, § 8º, C, RE 596.962 MT). Na mesma linha, o Min. Marco Aurélio, assentou verdadeiro parâmetro a ser observado em casos semelhantes, ao afirmar: “A pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício” (RE 596962 / MT-APOSENTADOS – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO –ART, 40, § 8º, C).
Em função desse grave e ilegal desajuste, mostra-se clara a necessidade urgente de promover melhoria na forma de remunerar a magistratura, a fim de não prejudicar nenhuma classe de magistrados, bem como o próprio erário e também preservar o PJ das procedentes e severas críticas do público. Assim sendo, impõe-se trazer maior clareza e justiça, através de legislação ordinária, ou na própria Loman que venha corrigir essa distorção, assim:
“Ao magistrado aposentado que goza da garantida da vitaliciedade são asseguradas as mesmas parcelas pagas, a qualquer título, em caráter permanente, ao da ativa, independente da natureza jurídica ou desempenho, na forma do art. 75 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979 – Loman. Parágrafo único: As verbas aqui consideradas estão sujeitas à incidência tributária, para todos os efeitos legais, excetuando-se apenas aquelas que tenham caráter ressarcitório”.
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foto: Adil Todeschini – Diretor da AMATRA IV