Caderno 02
O DIREITO DE GREVE
Silvionei do Carmo
Juiz do Trabalho – RS
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Breve Histórico
3. Natureza Jurídica e Fundamentos
4. Greve de Ocupação
5. Interdito Proibitório
5.1. Competência Jurisdicional
5.2. Natureza Jurídica e Aplicação
6. Considerações Finais
7. Referências
1. INTRODUÇÃO
A dimensão do direito de greve em nosso ordenamento jurídico e as implicações de seu exercício em direitos fundamentais de outrem tem sido objeto de discussões no meio jurídico, quer em obras doutrinárias, quer em decisões judiciais.
A partir de um breve estudo da evolução histórica do instituto da greve no Brasil, desde a primeira Constituição da República até a Carta Magna vigente, com ênfase nos momentos históricos em que a repressão aos movimentos reivindicatórios dos trabalhadores foi mais acentuada, procura-se, neste trabalho, analisar a natureza jurídica e os fundamentos da greve, bem como as modalidades de greves, em especial a greve de ocupação.
No exame da natureza jurídica, destaca-se a abordagem crítica das concepções consagradas na doutrina brasileira em face do ordenamento constitucional vigente no país, buscando-se abstrair um conceito que melhor reflita a verdadeira dimensão constitucional do direito de greve.
Em seqüência, o trabalho direciona-se ao estudo da ação de interdito proibitório, notadamente no que respeita à competência jurisdicional para processá-la e julgá-la, sua natureza jurídica e aplicabilidade. A definição da competência jurisdicional é analisada à luz das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, colacionando-se posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema.
Com respeito à aplicabilidade da ação de interdito proibitório, procura-se examinar a viabilidade da utilização dessa espécie de ação na defesa da posse porventura ameaçada por conta de movimentos grevistas, dando-se ênfase aos objetivos dos trabalhadores grevistas, os meios adotados para alcançá-los e as implicações nos direitos dos empregadores e de terceiros.
O estudo de um dos mais fortes instrumentos de reivindicação dos trabalhadores assume relevância na atual conjuntura econômica e social do Brasil, mormente em vista da crise por que está passando o mundo do trabalho, com perdas salariais, desemprego, informalidade, tentativas de supressão de direitos sociais consagrados na Constituição, fechamentos de empresas e, por conseqüência, supressão de postos de trabalho, entre outros problemas que afetam a vida dos trabalhadores.
A contribuição que se espera deste trabalho, pela sua natureza e limitação, é auxiliar na compreensão do instituto da greve e da ação de interdito proibitório, com destaque para a dimensão constitucional do exercício do direito de greve e a competência jurisdicional para processar e julgar os interditos proibitórios, para que, aguçados pelos questionados aqui lançados, os operadores do direito e, por que não, os atores envolvidos nos conflitos sociais no meio dos quais eclodem as greves, busquem melhores formas de solucionar os conflitos e alcançar a paz social.
2. BREVE HISTÓRICO
A compreensão do instituto da greve exige um estudo, ainda que breve, das raízes históricas dos movimentos reivindicatórios dos trabalhadores. Em que pese o estágio atual de evolução do Direito do Trabalho, cumpre referir, de início, que até bem pouco tempo não era permitido aos trabalhadores promover quaisquer movimentos de reivindicação, quanto menos a paralisação organizada e coletiva das atividades. A greve, inclusive, chegou a ser considerada um delito.
No Brasil, o ordenamento jurídico tratou, inicialmente, a greve como delito, ainda que fosse pacífica, conforme o Código Penal de 1890. Pouco tempo depois, no entanto, nos termos do Decreto nº 1.162, de 12 de dezembro de 1890, passou a ser considerado delito apenas a violência na greve. Referido decreto é considerado pela doutrina como o primeiro passo rumo à aceitação do direito de greve[1].
A evolução do direito de greve de fato se materializou, ainda que em passos lentos, acompanhada de alguns retrocessos. A primeira Constituição da República (1891)[2], assim como aquela que a sucedeu (1934)[3] silenciou sobre o direito de greve. A greve, portanto, nesse período, era tida como um simples fato de natureza social, sendo tolerada pelo Estado.
O Decreto-lei nº 21.296/32, no entanto, voltou a prever punição para os grevistas, desta feita com a dispensa do emprego, bem como as associações profissionais, na pessoa de seus dirigentes. Aos estrangeiros a pena reservada era a expulsão do país. Em seguida, outro retrocesso: a Lei nº 38, de 4.04.1935 (Lei de Segurança Nacional), novamente tipificou a greve como um delito[4]. Na mesma linha, a Constituição outorgada pelo governo de Getúlio Vargas em 1937 considerou a greve e o lock-out “recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional” (art. 139)[5]. O Decreto-lei nº 431/38, qualificou como crime induzir empregados e empregadores à cessação do trabalho. Em 1939, o Decreto-lei nº 1327, que criou a Justiça do Trabalho, igualmente previu sérias punições aos trabalhadores que resolvessem, sem autorização do Tribunal, paralisar as atividades[6]. A Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, nos termos dos arts. 723 a 725, andou na mesma linha, punindo aqueles que ousassem participar de greve.
A Constituição democrática de 1946 reconheceu o direito de greve, remetendo o seu exercício à regulamentação da lei (art. 158)[7]. O Decreto-lei nº 9.070, de março de 1946, destinado a regulamentar o exercício do direito de greve, em realidade, proibia o exercício do direito, tamanhas as restrições e penalidades nele contempladas. Conforme esclarece José Carlos Arouca[8], referido decreto:
“Distinguia a atividade econômica em fundamental e acessória. Na primeira situação, impunha a notificação prévia do órgão local do Ministério do Trabalho, que, por sua vez, promoveria a mediação. Não sendo atingida a conciliação dentro de dez dias, o processo administrativo seria remetido à Justiça do Trabalho para decidir no prazo de vinte dias úteis. Somente depois de ajuizado o dissídio coletivo era permitida a cessação do trabalho. Deste modo, não havia como chegar à greve, pois o Tribunal decidia antes. De resto, desatendidas as condições impostas, ficava autorizada a rescisão dos contratos de trabalho por justa causa.”
O Decreto-lei nº 9.070/96 foi substituído pelo Decreto-lei nº 1802, de 5.01.1953, o qual continuou prevendo, entretanto, “punição para aquele que instigasse, preparasse, dirigisse ou ajudasse a paralisação de serviços públicos ou de abastecimento das cidades”[9].
Da mesma forma, a Constituição de 1967 (art. 158, XXI, combinado com o art. 157, § 7º) e a Emenda Constitucional nº 01/69 (arts. 162 e 165, XX) asseguraram o direito de greve, com restrições, no entanto, quanto aos serviços públicos e atividades essenciais[10]. Igualmente, a Lei de Greve do regime militar (Lei nº 4.330, de junho de 1964) impunha severas restrições ao exercício do direito de greve, não só vedando movimentos que não tivessem fins estritamente trabalhistas, como também proibia a greve de ocupação. Também era exigida a observância de determinados procedimentos para deflagração da greve, cujo cumprimento os sindicalistas consideram praticamente impossível. Por isso, referido diploma legal entrou para a história como Lei Antigreve[11].
A repressão aos movimentos reivindicatórios dos trabalhadores acentuou-se no curso do regime militar, especialmente em se tratando de paralisação das atividades. Mauricio Godinho Delgado cita, a título ilustrativo, vários dispositivos legais tendentes a proibir e/ou reprimir os movimentos grevistas: Lei nº 6.128/78 (proibição de greve estendida a empregados de sociedades de economia mista); Lei nº 6.158/78 (estendia a proibição grevista ao pessoal celetista de autarquias e órgãos da Administração Direta); Lei nº 6.620/78 (Lei de Segurança Nacional, com várias apenações relativas à prática grevista; Decreto-Lei nº 1.632/78 (enumerava as atividades essenciais, em que eram vedadas greves)[12].
Não obstante os obstáculos legais, os trabalhadores conseguiram se organizar, principalmente em localidades de maior concentração operária, a exemplo da região do ABC Paulista, onde, em torno de 1977/1978, efetivamente renasceu o movimento grevista, sob o protagonismo dos metalúrgicos. O Governo, obviamente, mormente pela índole ditatorial, não aceitou passivamente o fato, utilizando a força policial como meio de dissuadir os grevistas. Houve muitas prisões, inclusive de um sindicalista que, mais de vinte anos depois, tornou-se Presidente da República.
A Constituição de 1988, marco final desse breve relato histórico, disciplinou de forma ampla, clara e precisa o exercício do direito de greve, de sorte a impedir, ao menos teoricamente, restrições pela legislação infraconstitucional. Efetivamente, o 9º da atual Carta Política assegura o direito de greve, atribuindo aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Finda a breve exposição história, passemos ao estudo da natureza jurídica e dos fundamentos do direito de greve.
3. NATUREZA JURÍDICA E FUNDAMENTOS
A Constituição Federal de 1988 não apenas disciplinou o direito de greve de forma ampla, clara e precisa, visando impedir restrições pela legislação infraconstitucional[13], conforme já referido, como também cuidou de inseri-lo entre os direitos e garantias fundamentais. É assim que se encontra contextualizado constitucionalmente o artigo que trata do direito de greve (art. 9º). Daí a conclusão de que, no atual ordenamento jurídico pátrio, a greve constitui um “direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas[14]. No dizer de Maurício Godinho Delgado[15],
É direito que resulta da liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e sindical e da autonomia dos sindicatos, configurando-se como manifestação relevante da chamada autonomia privada coletiva, própria às democracias. Todos esses fundamentos, que se agregam no fenômeno grevista, embora preservando suas particularidades, conferem a esse direito um status de essencialidade nas ordens jurídicas contemporâneas. Por isso é direito fundamental nas democracias. Não há dúvida quanto a greve ser, originalmente, uma modalidade de autotutela, de coerção coletiva. Contudo, sua consagração nas ordens jurídicas democráticas, como direito fundamental, conferiu-lhe não somente força, mas também civilidade. Nesta última medida, a figura ultrapassou o caráter de mera dominação da vontade de um sujeito sobre outro, como inerente à autotutela.
O reconhecimento da greve como um direito tem levado os doutrinadores a atribuir-lhe vários conceitos, como, por exemplo, direito de igualdade, direito instrumental e direito potestativo[16]. Não se trata de conceitos que se esgotam em si mesmos, mas, sim, que se mostram complementares. Nesse sentido, justifica-se a expressão direito de igualdade pelo fato de que a greve, teoricamente, aproxima os trabalhadores, coletivamente considerados, do empregador, gerando, em tese, uma equivalência de forças. É correto mencionar, ainda, que se trata de um direito instrumental, na medida em que, à toda evidência, constitui um poderoso instrumento de pressão dos trabalhadores sobre os empregadores, visando obter direitos que, individualmente, os obreiros dificilmente alcançariam. A noção de direito potestativo decorre, de certa forma, da concepção da greve como uma modalidade de autotutela. Todavia, como bem esclarece Maurício Godinho Delgado[17],
“Há traços de potestividade, é claro, nos movimentos paredistas; contudo, o Direito não mais permite que tal relevante conduta coletiva mantenha-se na dimensão incontrastável que é própria aos direitos potestativos. Conforme já exposto, a consagração da greve nas ordens jurídicas democráticas, como direito fundamental, conferiu-lhe não somente força, mas também civilidade. Nesta última medida, a figura ultrapassou o caráter de mero exercício potestativo da vontade coletiva, incontrastável em face de regras ou princípios contrapostos. Há limites, afinal, ainda que atenuados, às greves, mesmo em ordens constitucionais firmemente democráticas (como expresso pelo art. 9º da CF/88).”
A concepção da greve como um direito fundamental não é a única consagrada na doutrina brasileira. Também se atribui à greve a natureza jurídica de fato social, liberdade e poder. A idéia de fato social resulta do pensamento de que a greve é um fenômeno de natureza social, decorrente da mobilização coletiva dos trabalhadores, não sendo oportuno ao direito incorporá-lo, regulá-lo ou restringi-lo. É a linha adotada por José Carlos Arouca, segundo o qual[18]:
A greve é um fato social e universal, com conotações econômicas e políticas que marcam a história da classe trabalhadora na disputa com o capital, por melhores condições de salário e de trabalho diante da aspiração da ascensão social.
Da mesma forma, a concepção de liberdade é baseada em raciocínio de acordo com o qual a greve é uma manifestação inerente à liberdade humana, não sendo propriamente um direito, tampouco deveria ser regulada ou restringida pelo ordenamento jurídico. Segadas Vianna, renomado autor juslaboralista, defende tal concepção[19]:
Nós mesmos, examinando o problema da greve, há um quarto de século, nos manifestamos dizendo que “não há, assim como à luz do Direito, falar realmente em direito de greve”, figura jurídica criada pela incapacidade do Estado de solucionar conflitos entre patrões e empregados. Para nós, o que existe legalmente é a liberdade de greve, ainda decorrente daquela incapacidade e que, como liberdade, tem de ser limitada pelas fronteiras dos direitos e liberdade dos outros.
Essas concepções são criticadas por Maurício Godinho Delgado, mormente porque visam, em certa medida, excluir a regulamentação da greve pelo ordenamento jurídico, facilitando, com isso, uma política repressiva à greve no meio social. O referido autor explica que a concepção da greve como fato social tem relativa correção[20],
– à medida que os movimentos grevistas são, efetivamente, fatos sociais; além disso, muitas vezes tais fatos impõem-se aos empregadores e às próprias autoridades públicas, que com eles têm de lidar, mediante cuidadosa sensibilidade, em busca do melhor caminho à pacificação do conflito coletivo. […] Entretanto, a explicação deixa de ter em conta a circunstância de que cabe ao Direito, exatamente, captar no meio social os fatos que se tornaram correntes e relevantes, conferindo a eles reconhecimento jurídico, de modo a assegurar-lhes, no mínimo, nas democracias, maior transparência, em benefício da convivência social mais harmônica e justa. Além disso, a concepção de mero fato social coloca os movimentos paredistas, de imediato e automaticamente, fora da ordem jurídica, autorizando, com maior facilidade, a prática autoritária e repressiva sobre sua deflagração e dinâmica.
Sobre a idéia da greve como liberdade, discorre Maurício Godinho Delgado, dizendo que seria correta, não fosse a conclusão antijurídica de que não poderia ser regulada ou restringida pelo direito. E acrescenta[21]:
De fato, os movimentos paredistas são manifestações inerentes à liberdade humana, a qual projeta-se no plano coletivo. Aliás, nessa direção, já entendeu a Corte Constitucional da Itália, ao tratar, em 1974, de situação envolvendo greve política. […] É óbvio, entretanto, que a circunstância relevante de tais movimentos serem manifestações coletivas da liberdade humana não significa que não possam e não devam ser democraticamente regulados pelo Direito. Não há na vida social liberdade absoluta – o que já fundamentaria a necessidade da regulação jurídica dessa liberdade. Mais do que isso, tal regulação pode (e deve) ocorrer também com o objetivo de tornar viável e eficaz o instituto, e não somente com a meta de restringir ou dificultar sua existência e desenvolvimento. A regulação jurídica democrática do direito coletivo de greve civiliza o movimento, mas sem o inibir ou desestimulá-lo.
Finalmente, conceber a greve simplesmente como um poder do mesmo modo não traduz a real dimensão do instituto, padecendo das mesmas limitações teóricas e práticas das vertentes anteriores[22].
Com relação aos fundamentos do direito de greve, são muito bem sintetizados por Maurício Godinho Delgado[23]:
Trata-se de um lado, da liberdade de trabalho. De outro, da liberdade associativa e sindical. Ao lado deste, o princípio da autonomia dos sindicatos. Finalmente, como resultado de todos esses fundamentos agregados, a denominada autonomia privada coletiva, que é inerente às democracias. Em síntese, esses fundamentos, em seu conjunto, reunidos no fenômeno grevista, ainda que mantendo cada um deles sua especificidade, todos conferem ao direito paredista status de essencialidade nas ordens jurídicas contemporâneas. Por tudo isso, a greve é, efetivamente, direito fundamental nas democracias.
O reconhecimento da greve como um direito fundamental não significa, ao contrário do que muitos possam pensar, defender a utilização indiscriminada desse direito pelos trabalhadores. Muito antes pelo contrário. Quanto mais forte e eficaz o meio de reivindicação, mais breve ou até mesmo desnecessária a sua concreta utilização, visto que a outra parte envolvida no conflito preferirá a negociação a sofrer os prejuízos decorrentes de uma longa paralisação dos trabalhadores.
Consoante assevera José Carlos Arouca[24],
O ideal do homem é ascender na escala social, de forma a poder participar da riqueza produzida e dos bens fundamentais da sociedade, como educação, cultura, lazer, proteção à saúde, à velhice, à inatividade. A classe trabalhadora, como já dito e repetido tantas vezes, não possui outra fonte de renda senão a força de seu trabalho, manual, técnico ou intelectual, indispensável para prover a subsistência própria e familiar. Assim, a ascensão exige salário e condições de trabalho no mínimo razoáveis, que possam atender às necessidades básicas da vida em sociedade. Quando o interesse transcende a individualização, até porque sua defesa não sensibilizará sequer a chefia imediata, não chegando nem à mesa de decisão da empresa, mas anima toda a coletividade de empregados ou mesmo de um segmento profissional, o instrumento de pressão, pode-se dizer, é a negação da força de trabalho, comprometendo a atividade empresarial.
É importante referir, todavia, que o caráter fundamental da greve não a torna um direito absoluto, simplesmente porque, num ordenamento jurídico democrático, não há direitos absolutos. No caso da greve, a própria Constituição determina que a lei especifique os serviços ou atividades essenciais, bem como disponha sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º). A par disso, o § 2º do mesmo dispositivo contempla ressalva de que os abusos cometidos no exercício do direito de greve sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Assim como a natureza jurídica e os fundamentos, é importante analisar as espécies ou modalidades de movimentos paredistas, em especial no que se refere à chamada greve de ocupação, espécie de movimento que tem ensejado o ajuizamento de ações de interdito proibitório.
4. GREVE DE OCUPAÇÃO
A greve constitui um instrumento de reivindicação dos trabalhadores, que, deliberada e coletivamente, paralisam temporariamente as atividades como forma de pressionar os detentores do capital a atender suas postulações. A conceituação clássica ou histórica não esgota as formas ou modalidades de aplicação da greve. Os trabalhadores têm buscado outros meios para reivindicar ou manifestar sua contrariedade quanto à realidade econômica, social e política, utilizando, por exemplo, a greve de solidariedade, greve política, greve de protesto, greve de ocupação, entre outras[25]. Em razão dos limites deste estudo, todavia, será analisada somente a última modalidade citada: greve de ocupação.
A greve de ocupação ocorre quando os trabalhadores permanecem paralisados em seu próprio local de trabalho. Segundo Maurício Godinho Delgado[26],
“A ocupação do estabelecimento (lock-in) é, essencialmente, um método de realização do movimento paredista. Por isso, enquadra-se no conceito legal dessa figura do Direito Coletivo. Conforme já debatido, a precedente Lei de Greve (nº 4. 330, de 1964), oriunda do período autoritário da vida política do país, explicitamente subordinava o tipo legal da greve à desocupação dos locais de trabalho – exigência que desapareceu com a nova ordem jurídica constitucional (art. 9º, CF/88) e legal (Lei nº 7.7883/89). O silêncio da nova ordem jurídica resulta do fato de não haver real comprometimento do instituto paredista em face da adoção da estratégia ocupacional, uma vez que esta mantém-se subordinada à função primária da figura grevista, que é a abstenção coletiva de atividades contratuais pelos trabalhadores.”
Seguindo linha de raciocínio semelhante, Cássio Mesquita Barros alerta para a distinção entre a invasão e ocupação do estabelecimento e a forma de greve em análise. Nas palavras do referido autor[27],
“A realidade é rica de variadas formas de condutas. A permanência dos empregados no local de trabalho, mas sem trabalhar, é preciso ser distinguida da invasão e ocupação do estabelecimento, que aparece no direito comparado como forma abusiva de greve. A forma de greve sur le tas, em que os trabalhadores permanecem no estabelecimento mas sem trabalhar, traz à consideração a idéia de dano injusto, porque, a exemplo de outras formas atípicas, causam, além da perda da produção, danos adicionais, como manutenção das despesas de energia, água, vigilância, alimentação. Também traz à baila o princípio fundamental da boa-fé, que permite o ingresso no trabalho. A discussão a respeito do dano injusto apresenta argumentos no sentido de não ser razoável impor aos trabalhadores o uso de recursos menos onerosos ao empregador se a greve visa mesmo a causar-lhe prejuízos. Sustenta-se ainda que não se aplica o princípio da boa-fé quando a greve se transforma em conflito coletivo.”
A adoção da estratégia de ocupação do estabelecimento não é reconhecida, entretanto, por muitos doutrinadores. É o caso de Segadas Vianna, que classifica essa conduta dos trabalhadores como violação do direito de propriedade e passível de enquadramento penal. De acordo com ele[28],
“Tais fatos excedem ao exercício do direito de greve e se enquadram nas leis penais. Esse aspecto já examinamos em obra anterior: “A ocupação dos locais de trabalho visa a impedir, de maneira abusiva, a produção, seja com a admissão de novos empregados, seja com os empregados que se recusaram a aderir a greve. Esse tipo de greve é condenado, em todos os países, como um duplo delito: atentado à liberdade de trabalho e atentado à propriedade privada. Ao Estado cabe promover a desinterdição dos locais de trabalho, sob pena de, por falta de segurança, causada pela inação governamental, responder pelos danos decorrentes.” […] A ocupação do estabelecimento para impedir o trabalho infringe o inciso XXIII do art. 5º da Constituição, e essa proibição está reiterada no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.783 (Lei de Greve).”
A posição reacionária do eminente juslaboralista Segadas Vianna parece adequada ao momento histórico em que promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho, para a elaboração da qual, ademais, ele participou. Não se afigura razoável, todavia, sustentar tal posição à luz da Constituição Democrática de 1988.
Conforme já salientado, a greve constitui direito fundamental constitucional dos trabalhadores, competindo a eles decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses a serem defendidos, nos termos do art. 9º da Constituição Federal. Como já dito, é evidente que o direito de greve não é um direito absoluto, como não o são os demais direitos fundamentais consagrados no ordenamento constitucional. No entanto, a igual fundamentalidade do direito de propriedade não justifica as restrições defendidas por Segadas Vianna.
É preciso recordar que a Constituição, de um lado, efetivamente, consagra o direito de propriedade (art. 5º, XXII), mas, por outro, preconiza que a propriedade atenda à sua função social (art. 5º, XXIII). A par disso, a Constituição Federal consagra, dentre seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), considera o direito ao trabalho como um direito fundamental (art. 6º) e encerra, no art. 170, o princípio da valorização do trabalho humano.
Da mesma forma, salvo melhor entendimento, não verifico no art. 6º da Lei de Greve fundamento para decretar a ilicitude da greve de ocupação, até porque, se norma nesse sentido houvesse, seria de duvidosa constitucionalidade. A propósito, é interessante transcrever o texto legal:
Art. 6º. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1º. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. § 2º. É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Não é difícil perceber na norma infraconstitucional citada restrições ao exercício do direito de greve não amparadas na Constituição, a começar pela adoção de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. Também é questionável a constitucionalidade do § 1º, quando determina que os meios adotados na greve não poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Não há como pensar em movimento grevista que se utilize apenas de meios pacíficos e que não viole ou constranja direitos fundamentais de outrem. Isso não significa a defesa da violência e/ou a prevalência do direito de greve sobre outros direitos fundamentais. Ao contrário. A violência física ou moral é repudiada pelo nosso ordenamento jurídico, quer seja no exercício do direito de greve ou não. No que respeita à eventual colisão de direitos fundamentais, deve ser solucionada, no caso concreto, com inspiração no princípio da proporcionalidade. Não é demais relembrar que os abusos devem ser coibidos, e aqueles que os cometerem responsabilizados, conforme determina a Constituição (art. 9º, § 2º).
A propósito, sobre o tema, esclarece Maurício Godinho Delgado[29],
“- a Carta Magna assegura, enfaticamente, como direito fundamental, a greve, o movimento de sustação coletiva do trabalho; neste caso, o ato individual de insistir no cumprimento isolado do contrato choca-se com o direito coletivo garantido. Inexistindo violência física e moral nos piquetes, estes são lícitos, por força do direito garantido na Constituição, podendo, desse modo, inviabilizar, fisicamente, o acesso ao trabalho – repita-se, desde que sem violência física ou moral ao trabalhador.”
Oportunas também são as críticas de José Carlos Arouca[30],
“Em outras palavras, proíbe-se o piquete e “ampara-se o fura greve”. Mesmo contra as lições da história e a realidade social. Bem, o piquete configura a espécie de falta coletiva. Mas pode ser um piquete pacífico, só persuasivo, ou então defensivo, figurando uma barreira humana que deva ser atravessada para dar acesso ao local de trabalho. Poesia, contradireito? Por certo expressões de relevo no governo Luiz Inácio Lula da Silva conheceram e ensinaram a atuação diferenciada dos piquetes e ocupação do estabelecimento. Historicamente, a polícia sempre protegeu o capital e, assim, a empresa que representa a propriedade privada. A greve, mesmo legitimada, traz consigo a marca da desordem, da subversão, de sorte que defender a ordem pública, muitas vezes, significa acabar com o tumulto, conforme seu tempo, à base de cassetetes, pata de cavalo, gás lacrimogêneo e outros engenhos mais modernos.”
A estratégia de ocupação do estabelecimento, todavia, deve ser muito bem analisada pelos trabalhadores, na medida em que, com a presença deles no interior da empresa, a possibilidade de ocorrerem atos que desbordem do regular exercício do direito de greve é muito maior, podendo gerar sérias conseqüências para aqueles que porventura cometerem atos ilícitos, tanto na esfera civil e criminal, como na própria relação de emprego.
5. INTERDITO PROIBITÓRIO
5. 1. Competência jurisdicional
O art. 114 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve (inciso II). A definição da competência decorre, portanto, da matéria discutida; se envolver o exercício do direito de greve, não importa se na solução do caso concreto deva ser aplicado o direito do trabalho ou direito civil.
As ações de interdito proibitório cuja causa de pedir seja fundamentada na ameaça da posse por conta de atos praticados por trabalhadores grevistas evidentemente relacionam-se como o exercício do direito de greve, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, por força do aludido dispositivo constitucional.
Não há como dissociar o efeito da causa, vale dizer, se o receio de o autor ser molestado na posse ocorre em face do movimento de paralisação dos trabalhadores, salvo melhor juízo, a solução da controvérsia, necessariamente, passará pelo exame da configuração ou não de abuso no exercício do direito de greve. Os trabalhadores em greve não tomam posse ou ocupam o estabelecimento empresarial com o objetivo de exercer direitos reais, mas somente para pressionar o patrão para que atenda às suas reivindicações.
Aceitar o argumento comumente deduzido em ações da espécie, no sentido de que não se quer ou não se pretende estabelecer qualquer discussão sobre a regularidade ou não do exercício do direito de greve implica atribuir à propriedade a natureza de direito absoluto, insuscetível de ponderação frente a outros direitos de mesma hierarquia constitucional, como é o caso do direito de greve.
A doutrina tem se manifestado no sentido de que, efetivamente, houve alteração de competência para julgamento das ações de interdito proibitório em face da Emenda Constitucional nº 45/2004. Conforme salienta Arion Sayão Romita[31], membro da Academia Nacional do Direito do Trabalho,
“Novo instrumento processual à disposição das partes na Justiça do Trabalho, em decorrência da Emenda nº 45, é o interdito proibitório, por interpretação do art. 114, inciso II, que atribui ao Judiciário Trabalhista competência para as ações que envolvem o exercício do direito de greve. […] Em torno da competência para julgar as ações de interdito proibitório, antes da Emenda nº 45 lavrava divergência assim na doutrina como na jurisprudência, sustentando alguns que competente era a Justiça do Trabalho, outros que a Justiça comum. A Emenda nº 45 atribui à Justiça do Trabalho competência para apreciar ações que envolvam o exercício do direito de greve, logo, deveria ter cessado a controvérsia. Todavia, ela persiste, havendo quem considere “algo equivocada” a interpretação que conclui pela competência da Justiça do Trabalho. MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO argumenta que a greve deflagra conseqüências de natureza trabalhista, civil e penal e, “conforme sejam os fatos (…) que se pretendam submeter à apreciação do Poder Judiciário, será a competência deste. Assim, fatos trabalhistas serão apreciados pela Justiça do Trabalho, fato civis pela Justiça Civil, fatos criminais pela Justiça Criminal”. Não procede, porém, o argumento: “fatos trabalhistas” e “civis” serão apreciados pela Justiça do Trabalho e apenas “fatos criminais” serão da competência da Justiça Criminal. A rigor, não se trata de apreciar “fatos trabalhistas”, “civis” ou “criminais”. Trata-se, como diz a Lei nº 7.783, de “apurar responsabilidade trabalhista, civil ou penal”. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar matéria cível, como ocorre com os pedidos de reparação por dano material ou moral e, até, administrativa, como decorre do inciso VII do art. 114 (ações relativas às penalidades administrativas). Não há razão para atribuir à Justiça comum competência para julgar interditos proibitórios quando decorrentes da deflagração de uma greve, porque as ações que envolvem o exercício do direito de greve são da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, inciso II). O argumento que nega a competência da Justiça do Trabalho peca por confundir instituto de direito processual – competência – com instituto de direito material – responsabilidade civil. Já se foi o tempo em que o juiz do trabalho apreciava apenas questões “trabalhistas” porque elas eram regidas pela “legislação social”. O juiz do trabalho, magistrado que é, tem jurisdição ampla, aplica legislação de qualquer natureza (trabalhista, civil, administrativa etc.), desde que pertinente à hipótese concreta. A Justiça do Trabalho tem competência para ações de natureza cível e, se uma destas ações se relacionar com o exercício do direito de greve (como é o caso do interdito proibitório), ela será da competência da Justiça do Trabalho.”
Na mesma linha manifesta-se o Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro, Cássio Casagrande[32],
“Neste mesmo diapasão, parece claro que as ações possessórias decorrentes do movimento paredista devem seguir o mesmo destino. Observe-se que anteriormente à EC 45 já se conhecia doutrina e jurisprudência que inseriam na competência da Justiça do Trabalho tais ações possessórias. Não obstante, era comum o ajuizamento perante a Justiça comum, pelos empregadores, de ações de interdito proibitório (para se evitar piquetes dentro ou na porta da empresa) ou de manutenção e reintegração de posse (nas chamadas “greves de ocupação”). Agora, com a EC 45, fica fora de qualquer dúvida que esse tipo de ação só pode ser proposta na Justiça do Trabalho, até porque, efetivamente, o conflito subjacente à questão possessória, neste caso, é de direito do trabalho, e não de direito civil. Ou seja, quando os trabalhadores tomam posse de bem imóvel da empresa, não o fazem com o intuito de exercer direitos reais, mas sim como forma de pressionar temporariamente pelo atendimento de suas reivindicações sociais.”
A jurisprudência, todavia, não obstante várias decisões acolhendo a competência da Justiça do Trabalho, tem-se inclinado pela manutenção da competência da Justiça Estadual. Nesse sentido encontram-se decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme ementas abaixo transcritas, a título ilustrativo:
INTERDITO PROIBITÓRIO – GREVE DE BANCÁRIOS – COMPETÊNCIA – VEDAÇÃO DE ACESSO À AGÊNCIA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO – Conflito de cunho possessório, sem influência nas relações de trabalho. Competência da Justiça Estadual. Manifestação sindical diante de agência bancária. Falta de demonstração de atos que impliquem vedação de acesso à agência bancária ou justo receio de tal ocorrência. Ação improcedente. Precedente. Por maioria, deram provimento. (Apelação Cível nº 70014569305, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 2.05.2006) [33]
POSSESSÓRIA – INTERDITO PROIBITÓRIO – GREVE – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – A competência para o processamento e julgamento do presente de interdito proibitório está sujeita à jurisdição comum estadual, pois a matéria diz respeito à defesa da posse, decorrente de manifestações de filiados do réu. Afastada a competência da justiça especializada por não haver relação jurídica entre trabalhadores e empregador a ser dirimida. […] (Apelação Cível nº 70013602487, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 15.12.2005)[34]
INTERDITO PROIBITÓRIO – DIREITO DE GREVE E LIVRE MANIFESTAÇÃO SINDICAL E DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA – Não estando em discussão direitos trabalhistas, mas sim o direito à posse, como atributo da propriedade, não há falar em competência da Justiça do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses contidas no art. 114 da CF. Direito político à greve e manifestações públicas daí decorrentes que, no caso concreto, implicaram ameaça à posse. Iminentes excessos praticados pela força sindical, inibindo o ingresso de cidadãos, clientes e funcionários na casa bancária, que, evidenciados, demonstraram a necessidade de ajuizar a medida preventiva. Utilidade da demanda reconhecida. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012713277, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 21.09.2005)[35]
É interessante notar que as decisões acima citadas, em sua maioria, fundamentam a incompetência da Justiça do Trabalho no fato de as ações versarem exclusivamente sobre direito possessório, sem envolver matéria trabalhista. Contraditoriamente, todavia, ao apreciar o mérito, em regra, o fundamento invocado para acolher ou não o pedido é o exercício regular ou não do direito de greve; donde se conclui, salvo melhor juízo, que a premissa adotada nesses julgados na definição da competência jurisdicional mostra-se equivocada.
Outros tribunais, entretanto, a exemplo do Tribunal Regional da 4ª Região e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina posicionaram-se favoravelmente à competência da Justiça do Trabalho. Vale a citação de duas ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE – MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – Tendo em vista a nova dicção do art. 114 da CF/88, com redação dada pela EC nº 45/2004, as ações de interdito proibitório e demais demandas envolvendo o exercício do direito de greve, incluem-se na esfera de competência da justiça trabalhista. aplicação do entendimento esposado em sede jurisprudencial desta corte e na 7ª conclusão do 2º ciclo de conferências da AMATRA XXII, realizado em 04.03.2005. (TJSC, AI 2005.015301-4, Florianópolis, 1ª CDCiv., Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, J. 22.11.2005) [36]
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ATOS DECISÓRIOS – A partir de 31.12.2004, data da publicação da EC nº 45, toda e qualquer ação que envolve eventos ocorridos durante movimentos grevistas são de competência da Justiça do Trabalho. O deslocamento superveniente da competência originária para o processo não afeta os atos decisórios já praticados no juízo de origem. AÇÃO PRINCIPAL – MANUTENÇÃO DE POSSE – A competência para a continuidade do processo também se deslocou da Justiça Federal para esta Justiça do Trabalho, devendo os autos da ação principal serem remetidos a uma das Varas do Trabalho para que aqui seja processada e decidida. (TRT 4ª Região, RO 02006-2005-000-04-00-2 (DIV), Relatora Juíza Maria Helena Mallmann, Julgado em 1º.12.2005) [37]
À luz de todo o exposto, parece evidente que as ações de interdito proibitório ajuizadas em decorrência de ameaça à posse verificada no curso de movimentos paredistas envolvem, necessariamente, discussão sobre a regularidade ou não do exercício do direito de greve pelos trabalhadores, atraindo, com isso, a competência da Justiça do Trabalho, a teor do art. 114, II, da Constituição Federal.
5. 2. NATUREZA JURÍDICA E APLICAÇÃO
O interdito proibitório constitui ação, de natureza possessória, por meio da qual o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, busca, judicialmente, proteção contra a turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, cominando-se ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida a ordem judicial (CPC, art. 932).
A possibilidade de utilização dessa modalidade de ação judicial pelos empregadores em defesa da posse de seus estabelecimentos tem sido aceita pela doutrina e jurisprudência dominantes. Embora se trate de uma ação de natureza possessória, e que, portanto, em princípio, nada teria a ver com o exercício do direito de greve, afigura-se razoável o entendimento favorável à sua aplicação na defesa da posse porventura ameaçada no curso de movimentos de paralisação dos trabalhadores.
É preciso, todavia, que se analisem com cautela as pretensões deduzidas em ações dessa natureza.
Inicialmente, conforme já analisado, umas das modalidades de greve amparada pelo ordenamento jurídico vigente caracteriza-se pela ocupação do estabelecimento. Havendo ameaça de ocupação do estabelecimento empresarial por conta de movimento grevista dessa natureza, partindo-se da premissa da juridicidade dessa modalidade de greve, por certo não haverá espaço para interdito proibitório, uma vez que não restará, do ponto de vista jurídico, configurada ameaça à posse, cuidando-se, isto sim, de ocupação do estabelecimento como forma pressão para o atendimento das reivindicações dos trabalhadores.
Entretanto, se o entendimento prevalente for no sentido da ilicitude da greve de ocupação, por extensão surgirá espaço para o acolhimento de ações de interdito proibitório, pela ausência de motivo juridicamente relevante para a ocupação do estabelecimento empresarial. No caso, deflagrada a greve e verificada a iminência da ocupação, a posse deverá ser assegurada livre e desembaraçada ao proprietário, mediante a expedição de mandado proibitório, fixando-se pena pecuniária para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Convém notar que, não raro, o objetivo subjacente ao ajuizamento de ações de interdito proibitório não é propriamente a defesa da posse, mas, sim, coibir e/ou restringir o movimento paredista, tanto que se verifica pedidos tendentes não apenas a garantir o direito de posse, como também de proibição de colocação de faixas e cartazes alusivos à greve, de realização de piquetes, de utilização de carros de som, entre outros, inclusive com o uso de força policial. Ora, o movimento grevista, pela sua natureza, não pode ser exercido em silêncio, com os trabalhadores de braços cruzados e calados. É da natureza da greve fazer barulho, causar transtornos, seja ao empregador, seja a terceiros.
A própria Lei de Greve – que, como visto, contempla restrições ao exercício do direito de greve de duvidosa constitucionalidade – assegura a utilização de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. Nesse sentido, a colocação de faixas e cartazes, a utilização de carros de som e até mesmo a realização de piquetes, desde que sem o emprego de violência física ou moral, inserem-se no exercício regular do direito de greve.
O acolhimento de ações com o objetivo de cercear os atos acima referidos constitui verdadeiro atentado ao direito constitucional de greve, na medida em que fragiliza a ação reivindicatória, derrubando por terra a equivalência de forças resultante do movimento coletivo dos trabalhadores. O enfraquecimento da força do movimento grevista em face de liminares deferidas em ações de interdito proibitório em nada contribui para a solução do conflito coletivo e social subjacente. Ao contrário. Agrava a desigualdade inerente à relação jurídica de emprego. Um Estado que se qualifica como Estado Democrático de Direito não deve interferir em conflitos coletivos senão para buscar a pacificação social.
Defender a não interferência do Estado não significa conceder direitos ilimitados aos grevistas. Isto porque, conforme já referido, a Constituição não apenas assegura o direito de greve, como também consagra a responsabilização civil e criminal daqueles que cometerem abusos no curso do movimento.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito de greve no Brasil evoluiu em passos lentos, com alguns retrocessos, sendo tratado, inclusive, no início do período republicano, como um delito. A primeira Constituição Republicana a fazer referência à greve foi à de 1946. No entanto, em que pese o reconhecimento constitucional, a lei destinada a regulamentar o exercício do direito de greve, praticamente a proibiu, tamanhas as restrições e penalidades nele contempladas. Outras constituições asseguraram o direito de greve, inclusive durante o regime militar, porém as restrições impostas em leis ordinárias continuaram inviabilizando o pleno exercício desse direito reivindicatório dos trabalhadores. Somente a Constituição Federal de 1988 disciplinou de forma ampla, clara e precisa o exercício do direito de greve, de sorte a impedir, ao menos teoricamente, restrições pela legislação infraconstitucional.
A Constituição Federal de 1988 não apenas disciplinou o direito de greve de forma ampla, clara e precisa, como também cuidou de inseri-lo entre os direitos e garantias fundamentais. É assim que se encontra contextualizado constitucionalmente o artigo que trata do direito de greve (art. 9º). Daí por que, no atual ordenamento jurídico pátrio, a greve constitui um direito fundamental de natureza coletiva, decorrente da autonomia privada coletiva.
Os doutrinadores atribuem vários conceitos à greve, como, por exemplo, direito de igualdade, direito instrumental e direito potestativo. Não se trata de conceitos que se esgotam em si mesmos, mas, sim, que se mostram complementares, quer porque a greve, teoricamente, aproxima os trabalhadores, coletivamente considerados, do empregador, gerando, em tese, uma equivalência de forças, quer porque se trata de um poderoso instrumento de pressão dos trabalhadores, quer ainda, pela concepção da greve como uma modalidade de autotutela.
O caráter fundamental da greve não a torna um direito absoluto, visto que, num ordenamento jurídico democrático, não há direitos absolutos. No caso da greve, a própria Constituição determina que a lei especifique os serviços ou atividades essenciais, bem como disponha sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º). A par disso, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo contempla ressalva de que os abusos cometidos no exercício do direito de greve sujeitam os responsáveis às penas da lei.
A greve constitui um instrumento de reivindicação dos trabalhadores, que, deliberada e coletivamente, paralisam temporariamente as atividades como forma de pressionar os detentores do capital a atender suas postulações. A par dessa forma clássica de greve, outras modalidades têm sido adotadas pelos trabalhadores, dentre as quais se destaca a greve de ocupação.
A greve de ocupação ocorre quando os trabalhadores permanecem paralisados em seu próprio local de trabalho. Proibida pela Lei de Greve do Regime Militar (Lei nº 4.330/64), o mesmo não ocorre no ordenamento jurídico vigente, que não veda a adoção da estratégia ocupacional, o que levou parte da doutrina a concluir, com acerto, pela sua licitude. A estratégia de ocupação do estabelecimento, todavia, deve ser bem analisada pelos trabalhadores, na medida em que, com a presença deles no interior da empresa, a possibilidade de ocorrerem atos que desbordem do regular exercício do direito de greve é muito maior, podendo gerar conseqüências tanto na esfera civil e criminal, como na própria relação de emprego.
O art. 114 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve (inciso II). Não há como dissociar o efeito da causa. Os trabalhadores em greve não tomam posse ou ocupam o estabelecimento empresarial com o objetivo de exercer direitos reais, mas somente para pressionar o patrão para que atenda às suas reivindicações. Aceitar o argumento de que não se discute, na ação de interdito, a regularidade ou não do exercício do direito de greve implica atribuir à propriedade a natureza de direito absoluto, insuscetível de ponderação frente a outros direitos de mesma hierarquia constitucional, como é o caso do direito de greve.
É evidente, portanto, que as ações de interdito proibitório ajuizadas em decorrência de ameaça à posse verificada no curso de movimentos paredistas envolvem, necessariamente, discussão sobre a regularidade ou não do exercício do direito de greve pelos trabalhadores, atraindo, com isso, a competência da Justiça do Trabalho, a teor do art. 114, II, da Constituição Federal.
Ainda que se trate de ação de natureza possessória, não se relacionando diretamente com o direito de greve, é aplicável na defesa da posse porventura ameaçada no curso de movimentos de paralisação dos trabalhadores. As pretensões deduzidas em ações de interdito proibitório, no entanto, devem ser analisadas com cautela pelo Poder Judiciário, sob pena se desvirtuar a sua finalidade, permitindo seja utilizado para fins de coibir ou fragilizar o movimento grevista. Um Estado que se qualifica como Estado Democrático de Direito não deve interferir em conflitos coletivos senão para buscar a pacificação social.
Reconhecida a juridicidade da greve de ocupação, por certo não haverá espaço para acolhimento de ações de interdito proibitório, uma vez que, juridicamente, não restará configurada ameaça à posse, mas tão-somente ocupação do estabelecimento pelos trabalhadores como forma pressão para o atendimento das suas reivindicações. Entretanto, se prevalecer o entendimento da ilicitude da greve de ocupação, por extensão surgirá espaço para o deferimento de interditos proibitórios, pela ausência de motivo juridicamente relevante para a ocupação do estabelecimento empresarial.
O movimento grevista, pela sua natureza, não pode ser exercido em silêncio, com os trabalhadores de braços cruzados e calados. É da natureza da greve fazer barulho, causar transtornos, seja ao empregador, seja a terceiros. Os pedidos tendentes a cercear o exercício do direito de greve devem ser rechaçados, garantindo-se aos grevistas a utilização dos meios necessários ao convencimento dos trabalhadores a aderirem à greve, em que se incluem a colocação de faixas e cartazes, a utilização de carros de som e até mesmo a realização de piquetes, desde que sem o emprego de violência física ou moral.
Defender a não interferência do Estado não significa conceder direitos ilimitados aos grevistas. Isto porque a Constituição não apenas assegura o direito de greve, como também consagra a responsabilização civil e criminal daqueles que cometerem abusos no curso do movimento.
7. REFERÊNCIAS
AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. São Paulo: LTr, maio 2006.
BARROS, Cássio Mesquita. Responsabilidade Civil do Sindicato na Greve. Juris Síntese IOB, nº 58. São Paulo: IOB Thomson, mar./abr. 2006. CD ROM.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, fev. 2006.
SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 37. ed. São Paulo: LTr, 2004.
SÜSSEKIND, A. et al. Instituições de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 1999.
ROMITA, Arion Sayão. Os Novos Instrumentos Processuais à Disposição das Partes em Face da Emenda Constitucional nº 45. Juris Síntese IOB, nº 56. São Paulo: IOB Thomson, out./nov. 2005. CD ROM.
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BRASIL. Constituição (1934). Constituição dos Estados Unidos do Brasil.
Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm. Acesso em 31 de maio de 2006.
BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil.
Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm. Acesso em 31 de maio de 2006.
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Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm. Acesso em 31 de maio de 2006.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
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BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. In: Juris Síntese IOB, nº 58. São Paulo: IOB Thomson, mar./abr. 2006. CD ROM.
BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. In: Juris Síntese IOB, nº 58. São Paulo: IOB Thomson, mar./abr. 2006. CD ROM.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70014569305, julgado em 02 de maio de 2006. Carlos Rafael dos Santos Junior (Relator). In: http://www.tj.rs.gov.br. Acesso em 20 de junho de 2006.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70013602487, julgado em 15 de dezembro de 2005. Jorge Luís Dall’Agnol (Relator). In: http://www.tj.rs.gov.br. Acesso em 20 de junho de 2006.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70012713277, julgado em 21 de setembro de 2005. José Aquino Flores de Camargo (Relator). In: http://www.tj.rs.gov.br. Acesso em 20 de junho de 2006.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário RO 02006-2005-000-04-00-2 (DIV), julgado em 1º de dezembro de 2005. Juíza Maria Helena Mallmann (Relatora). In: http://www.trt4.gov.br. Acesso em 20 de junho de 2006.
[1] A respeito, AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. São Paulo: LTr, maio/2006. p. 308
[2] Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1981. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituiçao91.htm. Acesso em 31.05.2006
[3] Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituiçao91.htm. Acesso em 31.05.2006
[4] AROUCA, José Carlos. Idem, p. 308.
[5] Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm. Acesso em 31.05.2006
[6] AROUCA, José Carlos. Idem, p. 308.
[7] Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm. Acesso em 31.05.2006
[8] AROUCA, José Carlos. Idem, p. 309
[9] AROUCA, José Carlos. Idem, p. 310.
[10] AROUCA, José Carlos. Idem, p. 311.
[11] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, fev-2006. p. 1440.
[12] DELGADO, Mauricio Godinho. Idem, Ibidem.
[13] A propósito, como oportunamente será estudado, algumas restrições ao exercício do direito de greve contempladas na Lei nº 7.783/89 são de duvidosa constitucionalidade.
[14] DELGADO, Mauricio Godinho. Idem, p. 1434.
[15] DELGADO, Mauricio Godinho. Idem, Ibidem.
[16] A respeito, vide DELGADO, Mauricio Godinho. Idem, Ibidem.
[17] DELGADO, Mauricio Godinho. Idem, p. 1436.
[18] A respeito, AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. São Paulo: LTr, maio/2006. p. 318.
[19] SÜSSEKIND, A. et. Al. Instituições de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 1229
[20] DELGADO, Mauricio Godinho. Idem, p. 1436
[21] DELGADO, Mauricio Godinho. Idem, p. 1437
[22] DELGADO, Mauricio Godinho. Idem, p. 1437
[23] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, fev-2006. p. 316-317.
[24] A respeito, AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. São Paulo: LTr, maio/2006. p. 1438
[25] A propósito, vide DELGADO, Mauricio Godinho. Idem, p. 1418-1424.
[26] Idem, p. 1419.
[27] Responsabilidade Civil do Sindicato na Greve. Júris Síntese IOB, nº 58. São Paulo: IOB Thomson, mar./abr. 2006. CD ROM.
[28] Idem, p. 1237-1238
[29] DELGADO, Mauricio Godinho, Idem p. 1424
[30] AROUCA, José Carlos, Idem p. 324.
[31] Os Novos Instrumentos Processuais à Disposição das Partes em Face da Emenda Constitucional nº 45. Júris Síntese IOB, nº 56. São Paulo: IOB Thomson, out./nov. 2005. CD ROM.
[32] A nova Competência da Justiça do Trabalho para Apreciar Conflitos Decorrentes do Execício do Direito de Greve – Breves Anotações. Júris Síntese IOB, nº 54. São Paulo: IOB Thomson, jul./ago. 2005. CD ROM.
[33] In: http://www.tj.rs.gov.br. Acesso em 20 de junho de 2006.
[34] In: http://www.tj.rs.gov.br. Acesso em 20 de junho de 2006.
[35] In: http://www.tj.rs.gov.br. Acesso em 20 de junho de 2006.
[36] Júris Síntese IOB, nº 58. São Paulo: IOB Thomson, mar./abr. 2006. CD ROM.
[37] In: http://www.trt4.gov.br. Acesso em 20 de junho de 2006