Notícias

A ilegalidade das mudanças no recebimento do seguro-desemprego

 

No final do ano passado, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – AMATRA IV foi surpreendida por novas normas anunciadas pelo Ministério do Trabalho contra o que seriam “pagamentos indevidos” de seguro-desemprego.

Acima de tudo devemos destacar que o seguro-desemprego é um direito do trabalhador assegurado na Constituição Federal, para minimizar os efeitos do desemprego involuntário.

Pois bem, me parece louvável que haja uma fiscalização para que não seja pago a quem, de fato, não teria direito a recebê-lo. No entanto, a exigência de que o trabalhador submeta-se a vaga que lhe é indicada sob pena de perder o direito ao recebimento das parcelas é uma condicionante que não encontra respaldo legal.

Para que serve o seguro-desemprego? São cinco – no máximo seis – parcelas que têm por objetivo dar tempo para que trabalhador tenha tranquilidade de buscar um novo espaço no mercado, sendo-lhe permitida sua subsistência e de quem dele dependa economicamente.

A criação do benefício já veio acompanhada de critérios para sua liberação que, por si só, contribuem para que não haja abuso nas suas liberações: o empregado deve ter sido dispensado sem justa causa; tem que estar desempregado, quando do requerimento do benefício; ter recebido salários consecutivos no período de 6 meses anteriores à data de demissão. A sociedade ocidental avançou ao Estado de bem-estar social. No Brasil, essa concepção ainda não alcançou os níveis de países do hemisfério norte. Tanto é assim, que o seguro-desemprego existe em toda a Europa Ocidental em condições bem mais vantajosas ao trabalhador.

A questão do desemprego e do retorno do trabalhador ao mercado de trabalho é um debate que não deve ser feito prioritariamente pela óptica da culpa do trabalhador, como assim querem fazer crer os neoconservadores, pós crise de setembro de 2008. Os gastos estatais com as salvaguardas ao mercado financeiro e imobiliário não podem ser compensados com a supressão de direitos já incorporados no patrimônio jurídico do trabalhador. Devem ser cobrados a quem os deu causa. O Estado brasileiro sequer chegou ao Estado de bem-estar social e já pretende-se ombrear ao conservadorismo lógico-pragmático.

Falando abertamente. Se burocracia estatal se dá ao direito de duvidar da idoneidade do trabalhador e achar que ele está se aproveitando do benefício para “tirar umas férias remuneradas”, nos cabe o direito de duvidar das intenções das novas medidas. Não seriam elas, uma forma de reduzir o acesso ao benefício, “para fazer caixa”? Afinal, pressionado por uma oferta de trabalho sob a pena de perder o seguro-desemprego e ainda ficar desempregado, o trabalhador pode acabar aceitando uma vaga, mesmo que sem o perfil para a atividade. Nesse caso, pode acontecer dele não passar no período de experiência no novo emprego. Na prática, o Ministério do Trabalho fez a sua parte e lava as mãos se o trabalhador não teve “capacidade’ de garantir a vaga que lhe foi indicada. Livra-se de pagar o seguro-desemprego.

O melhor seria que houvesse uma política estatal de incentivo à formalização do emprego e de regulamentação da garantia contra a despedida imotivada. Tais medidas aumentariam as fontes de custeio dos programas sociais e diminuiria sobremaneira a rotatividade de trabalhadores no mercado de trabalho.

Marcos Fagundes Salomão – Presidente da AMATRA IV

Compartilhamento