Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
As decisões judiciais, no sistema jurídico brasileiro, via de regra, não são cumpridas espontaneamente, precisam ser executadas forçadamente. Infelizmente, a nossa realidade está distante da experiência dos países do sistema jurídico da common law, como é o caso da Inglaterra e Estados Unidos, nos quais são aplicadas sanções severas, incluindo, em alguns casos, até mesmo a prisão do devedor, no caso de descumprimento de decisões judiciais.
As decisões judiciais, no sistema jurídico brasileiro, via de regra, não são cumpridas espontaneamente, precisam ser executadas forçadamente. Infelizmente, a nossa realidade está distante da experiência dos países do sistema jurídico da common law, como é o caso da Inglaterra e Estados Unidos, nos quais são aplicadas sanções severas, incluindo, em alguns casos, até mesmo a prisão do devedor, no caso de descumprimento de decisões judiciais.
A efetividade da prestação jurisdicional encontra sua maior resistência na fase de execução, que atualmente representam aproximadamente 59,6% dos processos trabalhistas.
Os tribunais trabalhistas têm firmados convênios com várias instituições, entre elas o Banco Central, DETRAN, Receita Federal e Cartórios de Protesto de Títulos e Documentos, com o objetivo de reduzir o número de dívidas judiciais à espera de pagamento na Justiça do Trabalho.
Recentemente, a Presidenta Dilma Rousseff sancionou lei que trouxe um importante instrumento para redução das execuções de dívidas trabalhistas – a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A referida certidão visa a comprovar a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho. A apresentação desta certidão (ou a Certidão Positiva com Efeitos Negativos) será necessária para que as empresas possam participar de licitações públicas, obter financiamentos públicos, empréstimos junto a bancos oficiais ou qualquer benefício estatal.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução Administrativa nº 1.470, de 24/08/2011, aprovou a regulamentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), instituindo também o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, que estão inadimplentes perante a Justiça do Trabalho.
A CNDT, instituída pela Lei nº 12.440, que entrará em vigor em janeiro de 2012, será expedida gratuita e eletronicamente, a partir do site de qualquer Tribunal da Justiça do Trabalho, para as empresas que não possuírem nenhum débito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado ou de acordo trabalhista, incluindo as conciliações celebradas perante o Ministério Público do Trabalho ou comissão de conciliação prévia.
Esta é mais uma medida de proteção ao trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los.
Cristina Bastiani de Araújo – Juíza do Trabalho
18/09/2011- Jornal O Sul