Será o fim do trabalho?
O “fim do trabalho” está sendo anunciado sob a forma de teses desenvolvidas a partir do argumento sociológico de que o modelo tradicional do emprego está em crise.
No plano do trabalho esta crise se manifesta pela ruptura do padrão do vínculo de emprego tradicional formal – que permitiu, a seu modo, a construção de uma rede de proteção social aos indivíduos – e sua substituição por novas formas de prestação de serviços, com repercussões na vida social.
O mercado, reinventando modos de contratação de trabalhadores, diversos do modelo tradicional do emprego, como, por exemplo, o trabalho a tempo parcial, o trabalho subcontratado, terceirizado, acaba por fragilizar os vínculos, causando impacto desfavorável na vida das pessoas com a diminuição de seus direitos trabalhistas e trazendo-lhes insegurança frente à possibilidade de, a qualquer momento, verem-se desprovidas da fonte de seu sustento material.
Sabe-se que a nova fase do capitalismo implica mudanças profundas em toda a organização do processo produtivo, impondo às empresas a reestruturação econômica com a busca por inovações que, por sua vez, permitem e provocam a redução da quantidade de trabalho humano.
Malgrado não haja necessidade de as empresas disporem do mesmo número de trabalhadores que possuíam antes de implementarem as novas tecnologias à produção, e o fato de precisarem reduzir custos para manterem bom nível de produtividade e de competitividade, a fábrica flexível exige um trabalhador plurifuncional, capacitado e participativo, o que não é compatível com um emprego precário, de curta duração, descartável.
Não é desarrazoado pensar que as próprias demandas atuais de desregulamentação e de flexibilização decorram mais da ineficiência do sistema econômico do que da proteção que é ainda hoje dispensada aos trabalhadores.
Já se viu que os países que iniciaram o processo de flexibilização, ao longo dos anos que se seguiram, apresentaram um maior desemprego, o que comprova que o nível de emprego é muito mais sensível às grandes variáveis macroeconômicas, como taxa de juros, taxa de câmbio, investimento e poupança, do que à legislação trabalhista.
O Direito do Trabalho, portanto, não pode ser apontando como um obstáculo ao desenvolvimento econômico.
Diante das transformações em curso no mundo e que estão causando a diminuição do trabalho assalariado surge o desafio de articular-se um modelo de trabalho que atenda às necessidades reais de adaptação flexível ao momento atual do capitalismo, sem desproteger o trabalhador.
Maria Silvana Rotta Tedesco
Juíza do Trabalho e Secretária Social da AMATRA IV
O Sul – 08/01/2012