Sobre o Ato de Julgar
Agora, causam polêmica decisões judiciais que, atendendo pedido patronal, concederam interditos proibitórios em Caxias do Sul, o que prejudica, senão inviabiliza, na visão dos trabalhadores, o movimento grevista que pretende negociar a participação nos resultados da empresa – PPR.
Impende debruçar-se sobre a questão que envolve a transcendência das decisões judiciais, tendo em conta que é o Poder Judiciário, de fato, o poder mais hermético dos três que sustentam o Estado Democrático de Direito. Hermético por razões culturais, porque não é dado ao juiz o direito a falar sobre caso concreto, exceto nos autos do processo que esteja sob sua jurisdição, e tampouco lhe é permitido emitir opinião sobre caso conduzido por outro magistrado. Ossos do ofício de quem tem o poder-dever de julgar. Que tem a obrigação funcional de decidir, cuidando da celeridade, ainda que não exista lei ou convenção sobre a questão posta, observando o que é justo e adequado para solucionar o conflito, quando as partes não chegarem por si ao consenso.
O juiz, especialmente o de primeiro grau, aquele que primeiro conhece o processo, vivencia seu oficio solitariamente. Encerradas as audiências e concluídos os despachos de cada dia, deverá o magistrado, na solidão de seu gabinete, no foro ou em casa, sentenciar, ato que dificilmente não é sofrido, pois implica luta quotidiana em busca da verdade, da razão, do direito e da justiça. Tarefa que é fonte de alegria e satisfação pelo sentimento de dever cumprido, mas também de angústia, e somente quem vivencia a responsabilidade da decisão disso tem plena ciência.
Todavia, é no segundo grau que se pode vivenciar na plenitude a decisão que não tenha a solidão como companhia, uma vez que o trabalho em Colegiado implica democrática divisão da responsabilidade, ancorada no debate que se dá em sessão pública, em que cada magistrado tem a oportunidade de aprender e ensinar, convencer e convencer-se. Não raras vezes, ceder, resistir, insistir, retroceder ou avançar, em processo dialético que deve chegar ao consenso, ou pelo menos, resultar no pensamento médio do órgão julgador e que, portanto, contém rasgos importantes de humildade e solidariedade.
Concluo, destas breves considerações sobre a judicatura, que, individual ou coletivamente, faz parte do poder de julgar o desagradar. E isso porque ao decidir o juiz tem que tomar partido e não pode ficar em cima do muro.
Carmen Izabel Centena Gonzalez – Desembargadora Federal do Trabalho
(O Sul, Caderno Colunistas, p. 3, 28/02/2010)