WHATSAPP: ANAMATRA CRITICA REPRESENTAÇÃO FEITA AO CNJ CONTRA MAGISTRADO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DO APLICATIVO
A Anamatra divulgou na tarde desta quarta-feira (4/5) nota pública em solidariedade ao juiz Marcel Maia Montalvão, da Vara Criminal de Lagardo (SE), que determinou na segunda-feira o bloqueio por 72 horas do aplicativo WhatsApp, em razão da não colaboração da empresa com a Polícia Federal em investigações envolvendo o tráfico de drogas. A decisão foi revogada em segunda instância.
Na nota, a Anamatra afirma que a representação formulada pelo deputado Luís Carlos Hauly ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) evoca texto normativo obsoleto (Lei de Segurança Nacional). A entidade também ressalta que cabe ao Judiciário o controle de legalidade e constitucionalidade das leis; que os atos jurisdicionais são revistos no âmbito do próprio sistema judiciário e por meios recursais previamente definidos em lei, sendo inaceitáveis intervenções ou admoestações administrativas com o objetivo de constranger a Magistratura; e que o alcance midiático, a expressão socioeconômica ou a utilidade pública de um aplicativo não exime os seus administradores do dever de cooperação judicial, nem os blindam contra atos jurisdicionais.
Confira abaixo a íntegra da nota:
Nota pública
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), tendo em vista representação dirigida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a pretensão de enquadrar o juiz Marcel Maia Montalvão, da Vara Criminal de Lagarto (SE), na obtusa Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/1983), por conta de ato tipicamente jurisdicional proferido com a finalidade de suspender, na última segunda-feira (2/5), o fluxo de mensagens instantâneas via WhatsApp, vem a público externar o seguinte.
1. Representações junto ao CNJ, com tal conteúdo e gravidade, atentam contra a independência judicial e contra a própria autonomia do Poder Judiciário no exercício de suas funções constitucionais.
2.O alcance midiático, a expressão socioeconômica ou a utilidade pública de um aplicativo não exime os seus administradores do dever de cooperação judicial, nem os blindam contra atos jurisdicionais.
3. Nos termos da Constituição Federal, nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário o controle de constitucionalidade e legalidade, quando alegadas hipóteses de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Por isso, não há zonas ou espaços imunes à sindicabilidade judicial, exceção feita aos casos expressamente previstos na própria Carta.
4. De outro turno, é certo que, nas democracias, os atos jurisdicionais são revistos no âmbito do próprio sistema judiciário e por meios recursais previamente definidos em lei, sendo inaceitáveis intervenções ou admoestações administrativas com o objetivo de constranger a Magistratura.
5. Ainda mais grave é a razão jurídica que justifica o pleito punitivo encaminhado por S.Ex.ª o Deputado Luís Carlos Hauly, evocando texto normativo obsoleto, descolado da atual realidade do país e cuja revogação chegou a ser pedida, em 2012, pela comissão então responsável pela elaboração do novo Código Penal brasileiro.
6. Pelas razões expostas, a ANAMATRA solidariza-se com o juiz de Direito Marcel Maia Montalvão e refuta, ademais, tentativa ilegítima de controlar ou censurar atos jurisdicionais.
Brasília, 4 de maio de 2016
Germano Silveira de Siqueira
Presidente da Anamatra