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Trabalho em feriados deve ser previsto em convenção

É necessária autorização que conste de convenção coletiva para que profissionais do comércio possam trabalhar em feriados. Com base no artigo 6-A da Lei 10.101/2000, incluído por meio da Lei 11.603/2007, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de Recurso de Revista do Sendas Supermercado e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Assim, o supermercado continua proibido de utilizar funcionários ligados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Caxias (RJ) nas lojas de Magé (RJ) em feriados religiosos, nacionais, estaduais ou municipais. A multa em caso de trabalho destes empregados em feriados chega a R$ 300 por pessoa.

É necessária autorização que conste de convenção coletiva para que profissionais do comércio possam trabalhar em feriados. Com base no artigo 6-A da Lei 10.101/2000, incluído por meio da Lei 11.603/2007, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de Recurso de Revista do Sendas Supermercado e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Assim, o supermercado continua proibido de utilizar funcionários ligados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Duque de Caxias (RJ) nas lojas de Magé (RJ) em feriados religiosos, nacionais, estaduais ou municipais. A multa em caso de trabalho destes empregados em feriados chega a R$ 300 por pessoa.

O sindicato entrou com ação junto à Vara do Trabalho de Magé para que o Sendas fosse proibido de obrigar os funcionários filiados a trabalharem na outra cidade durante os feriados. A ação foi julgada parcialmente procedente, com a definição da multa de R$ 300 — divididos entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e o sindicato, que deveria repassar parte do dinheiro aos empregados — em caso de descumprimento. O Sendas apresentou recurso junto ao TRT-1, que rejeitou a alegação por conta do artigo 6-A da Lei 10.101, que torna necessária a autorização em convenção coletiva para o trabalho durante os feriados, desde que observada a legislação municipal.

Isso motivou o Recurso de Revista ao TST, relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. De acordo com ele, “as normas e critérios jurídicos aplicáveis aos feriados são, basicamente, os mesmos que se aplicam à figura do repouso semanal imperativo”, sendo que o tratamento igualitário já é ponto pacífico na jurisprudência e vale em todos os aspectos relevantes. O ministro apontou que, entre estes aspectos, estão a duração do repouso, a incidência da remuneração e os critérios para o cálculo do pagamento.

No entanto, a regulamentação do trabalho nos feriados foi alterada em 2007, segundo ele, por conta da inclusão do artigo 6-A da Lei 10.101. O TST está respeitando a necessidade de observação da legislação da cidade e da autorização em convenção coletiva, disse Godinho Delgado, que citou precedentes (Recurso Ordinário 415700-84.2009.5.01.0000 e o Recursos de Revista 41700-66.2008.5.03.0098, 40100-54.2008.5.03.0148 e 79900-79.2008.5.15.0011). Assim, como não há norma na convenção coletiva dos empregados no comércio de Duque de Caxias que autorize a prática, “inviável o trabalho aos feriados”, apontou o ministro, que também defendeu a manutenção da multa.

Ao explicar as razões que o levaram a não conhecer do recurso, o relator afirmou que os recursos ao TST, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal “não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal”. A decisão do TRT-1, segundo ele, está de acordo com a jurisprudência atual e notória do próprio Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto, sem que se verifiquem as violações apontadas pelo Sendas. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST em 05/02/14

Clique aqui para ler a decisão.

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