Trabalho infantil deve ser autorizado por Justiça trabalhista
É competência da Justiça do Trabalho apreciar pedidos de autorização para menores de 16 anos atuarem em algum serviço, segundo entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A decisão é inédita, de acordo com o tribunal, e anulou uma determinação de primeira instância para que os autos de um processo sobre o tema fossem encaminhados a uma vara de infância e juventude, na Justiça comum.
É competência da Justiça do Trabalho apreciar pedidos de autorização para menores de 16 anos atuarem em algum serviço, segundo entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A decisão é inédita, de acordo com o tribunal, e anulou uma determinação de primeira instância para que os autos de um processo sobre o tema fossem encaminhados a uma vara de infância e juventude, na Justiça comum.
Na ação de jurisdição voluntária, uma empresa de produções artísticas pedia autorização para que jovens prestassem serviços de dublagem, mas a vara de origem se declarou incompetente para apreciar o processo. Quem recorreu foi o Ministério Público do Trabalho.
De acordo com os magistrados da 3ª Turma, o artigo 406 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — que atribui responsabilidade ao juiz da vara da infância e da juventude para autorizar o trabalho infantil — foi superado pelo artigo 114 da Constituição, que deixa a competência com a Justiça do Trabalho.
A relatora do caso, a desembargadora Rosana de Almeida Buono, disse que o magistrado dessa esfera “conhece os meandros das relações travadas com fulcro na prestação de serviços e, portanto, sabe dos danos que esse pode trazer a quem tem a infância tolhida por tal atividade”. A decisão do colegiado cita, inclusive, a existência do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude do TRT-2, que tem atribuição para apreciar pedidos de autorização de trabalho infantil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.