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TRT-RS anula processo em que as partes simularam acordo para fraudar pagamento a credores

A 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou um processo ajuizado contra a Transportadora Sentinela. No entendimento dos desembargadores, a ação trabalhista foi simulada com o objetivo de desviar recursos da empresa, considerada falida desde 2011, para não pagar seus verdadeiros credores, principalmente a Fazenda Pública. A decisão resulta de ação rescisória ajuizada pelo procurador regional do Trabalho Luiz Fernando Mathias Vilar, do Ministério Público do Trabalho (MPT). O procurador denunciou a fraude e pleiteou a nulidade do acordo ocorrido entre a empresa e o suposto reclamante. Para o MPT, houve conluio entre o autor da ação, a Transportadora, seus sócios e os dois advogados de acusação e defesa. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

A 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou um processo ajuizado contra a Transportadora Sentinela. No entendimento dos desembargadores, a ação trabalhista foi simulada com o objetivo de desviar recursos da empresa, considerada falida desde 2011, para não pagar seus verdadeiros credores, principalmente a Fazenda Pública. A decisão resulta de ação rescisória ajuizada pelo procurador regional do Trabalho Luiz Fernando Mathias Vilar, do Ministério Público do Trabalho (MPT). O procurador denunciou a fraude e pleiteou a nulidade do acordo ocorrido entre a empresa e o suposto reclamante. Para o MPT, houve conluio entre o autor da ação, a Transportadora, seus sócios e os dois advogados de acusação e defesa. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O caso

De acordo com informações do processo, a empresa foi condenada, à revelia, a pagar diversos direitos trabalhistas, porque não apresentou qualquer defesa durante a tramitação da ação. Sem nenhum recurso das partes, a sentença transitou em julgado. Em novembro de 2014, o suposto reclamante apresentou cálculos dos direitos que deveriam lhe ser pagos, em valor superior a R$ 500 mil, sem contestação da transportadora. Dois meses depois, em janeiro de 2015, as partes protocolaram pedido de acordo, no valor de R$ 414 mil, com proposta de pagamento de uma parcela de R$ 200 mil no ato da homologação, e mais duas de R$ 107 mil. Todos os atos foram mediados por advogados, sendo que o profissional que representou a Transportadora no processo trabalhista é o mesmo que assiste o trabalhador em uma ação na Justiça Estadual, revelando forte indício de conflito de interesses, segundo o MPT e os desembargadores da 2ª SDI.

Em momento posterior, o suposto reclamante enviou ofício à Justiça do Trabalho denunciando o acordo, que, segundo as alegações, teria sido celebrado sem a sua autorização. Ele teria recebido cerca de R$ 37 mil do advogado, deduzidos da primeira parcela paga no acordo, sendo que mais de R$ 160 mil ficaram com o representante a título de honorários advocatícios. O valor representa quase a metade do montante acordado e, também no entendimento dos magistrados e do Ministério Público, consiste em indício de fraude. Na interpretação do MPT, o que houve foi desacerto entre as partes quanto à divisão dos valores, decidida após a homologação do acordo.

O Ministério Público apontou, ainda, outras duas ações trabalhistas em que procedimentos idênticos foram adotados. Também apresentou documentos que comprovam que a Transportadora é devedora da Fazenda Pública, sendo executada em ações de aproximadamente R$ 3,5 milhões, na Justiça Federal. Conforme o MPT, os processos na Justiça do Trabalho visavam gerar crédito privilegiado, para desviar patrimônio que deveria ser gasto no pagamento dos credores legítimos, notadamente o Poder Público. Neste sentido, o MPT pleiteou a anulação do acordo celebrado entre as partes, bem como a extinção de todo o processo, sem resolução de mérito, além do envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil relatando a conduta dos advogados envolvidos.

Conluio entre as partes

Para o relator do caso na SDI-2 do TRT-RS, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, o acordo firmado entre as partes pode ser considerado totalmente inesperado e incomum, já que foi facilmente obtido diante de uma empresa oficialmente falida e devedora da Fazenda Pública em mais de R$ 3,5 milhões. O magistrado destacou, ainda, que os valores foram pagos em dinheiro, mesmo os representantes da transportadora alegando que não tinham patrimônio e que precisaram da ajuda financeira de parentes para quitação das ações trabalhistas. Para o desembargador, esse argumento não seria crível, já que os valores são expressivos, tanto no caso da ação trabalhista discutida como nas demais apontadas como fraudulentas pelo MPT.

Após análise de todos esses indícios, o relator decidiu atender ao pleito do MPT, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da SDI-2.

Fonte: Juliano Machado – Secom/TRT4 

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