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MP 808/2017 é prorrogada por mais 60 dias

Ato do presidente do Congresso foi publicado hoje no Diário Oficial da União

O Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (20/2) publicou ato que prorroga, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 808/2017, que alterou alguns dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). A validade da MP iria até o próximo dia 22 de fevereiro. O ato, assinado no dia 19/2 pelo presidente do Senado Federal, Eunício de Oliveira, foi divulgado na seção 1 do DOU.

O que diz a MP – A Medida Provisória, de novembro de 2017, confirmou as alterações anunciadas pelo governo, como a mudança na regra do trabalho insalubre de grávidas e lactantes e a restrição temporal  para contratação de intermitentes. A Anamatra avaliou que a medida não sana os inúmeros vícios da nova lei, mas traz algumas inovações dignas de nota. Entre as mudanças, o texto da MP registra que, no caso de acidentes fatais, a indenização por dano extrapatrimonial não estará sujeita a limites ou parâmetros preestabelecidos; já nos demais casos, as indenizações por danos morais serão parametrizadas pelo teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Para o caso de trabalho intermitente, o trabalhador não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, caso não compareça para trabalhar.
À época da edição, a Anamatra chegou a se manifestar que a MP não resolveria os principais problemas apontados pela entidade e por outras, no que diz respeito às inconstitucionalidades e inconvencionalidades da Lei 13.467/17. Em alguns aspectos, inclusive, a Medida chega a piorar a condição anterior, na perspectiva do trabalhador. Por outro lado, também destacou que algumas alterações convergem para as preocupações que a Anamatra vinha apresentando desde a tramitação perante o Congresso Nacional, como, por exemplo, a impossibilidade de se negociar enquadramento de grau de insalubridade e prorrogação de jornada em meio ambiente insalubre contra os parâmetros mínimos da legislação aplicável e ainda a impossibilidade de se negociar jornada 12×36 por acordo individual; entre outras.

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