Qual certidão trabalhista exigir do vendedor antes de adquirir um imóvel?
O associado Max Carrion Brueckner é autor de artigo publicado na coluna da AMATRA IV no jornal O Sul. Nele, o magistrado discorre sobre a importância dos compradores de imóveis exigirem a Certidão Negativa de Distribuição da Justiça do Trabalho quando é apresentada a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Confira a seguir o texto que foi divulgado no periódico em 20/2.
“Sabemos que, antes de comprar um imóvel, é necessário exigir do vendedor uma série de documentos. É uma lista extensa, na qual constam certidões negativas de ônus reais; de tributos municipais, estaduais e federais; de débitos condominiais; de protestos etc. São diversos documentos, mas não é difícil saber quais são eles. Basta procurar na internet para que possamos ter uma lista completa, o que também é do conhecimento das imobiliárias. Exigir essa documentação não é apenas burocracia. Tem a finalidade de evitar que o comprador seja surpreendido com um gravame sobre o bem ou com uma ação judicial em que a penhora recai sobre o imóvel recém adquirido.
Para sabermos se o vendedor está sendo demandado judicialmente, devemos solicitar as certidões negativas de distribuição (Justiça Federal, Estadual e do Trabalho). Tem-se constatado, no entanto, que muitas pessoas estão deixando de exigir a Certidão Negativa de Distribuição da Justiça do Trabalho quando é apresentada a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
São documentos diferentes. A Certidão Negativa de Distribuição revela que a pessoa não tem ação judicial ajuizada contra si. Já a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas diz que ela não consta do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.
O BNDT foi criado em razão da Lei 12.440/2011 e nele são incluídas as pessoas físicas e jurídicas devedoras em processo de execução trabalhista definitiva. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é exigida, por exemplo, para as empresas participarem de licitações.
É possível – e muito comum – que alguém não conste do BNDT, porque ainda não é devedor, mas seja réu em uma ação judicial importante (por exemplo, uma causa que verse sobre acidente de trabalho, na qual a condenação pode ser vultosa). Nesse caso, se o comprador do imóvel exigir apenas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, não ficará sabendo da existência da ação e, pior que isso, não poderá alegar o desconhecimento caso o vendedor não tenha meios de pagar a dívida (art. 593, II, do Código de Processo Civil).
Então, na hora de adquirir um imóvel, o comprador não deve se deixar seduzir pela facilidade de pegar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas pela internet, mas exigir que o vendedor vá até a Justiça do Trabalho e obtenha a Certidão Negativa de Distribuição”.
Max Carrion Brueckner
Juiz do Trabalho
Fonte: Jornal O Sul / Coluna AMATRA IV
Data: 20/2/2012
Foto: Divulgação